TJDFT - 0722329-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES VIEIRA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722329-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA FERNANDES VIEIRA SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:12
Indeferido o pedido de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-54 (REQUERENTE)
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19/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722329-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME REQUERIDO: SHEILA FERNANDES VIEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023 14:16:45. -
18/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:27
Outras decisões
-
30/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:52
Outras decisões
-
26/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:32
Outras decisões
-
20/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES VIEIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de SHEILA FERNANDES VIEIRA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 15:40
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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