TJDFT - 0708960-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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08/09/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARESSA DE SOUZA ALMEIDA VILA FLOR em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708960-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARESSA DE SOUZA ALMEIDA VILA FLOR REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial por reiteradas vezes (decisão de Id 165948853 e 166388500), para comprovação de seu domicílio e adequação dos pedidos e valor da causa, mediante apresentação de nova petição inicial, na íntegra, injustificadamente deixou de fazê-lo, limitando-se a alegar que não há serviço de Correios no local onde reside.
A extinção do feito, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, intime-se a ré, a qual dou por citada (Id 168667220), para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/08/2023 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:18
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708960-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARESSA DE SOUZA ALMEIDA VILA FLOR REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida integralmente, pois a autora não emendou a inicial quanto aos pedidos e ao valor da causa (grupo de Id 166249809).
Além disso, não comprovou que possui domicílio nesta Cidade, vez que, diante da juntada de fatura de energia elétrica em nome de terceiro, ainda que se trate de seu genitor, deverá juntar aos autos declaração de residência emitida pelo titular da aludida fatura, com firma reconhecida.
Assim, fica a autora intimada para cumprir integralmente a decisão de Id 165948853, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salienta-se que deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708960-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARESSA DE SOUZA ALMEIDA VILA FLOR REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de terceiro (Id 165918769).
Ademais, embora a autora tenha narrado na causa de pedir que o débito cobrado pela ré está prescrito e discorrido sobre a necessidade do deferimento de tutela de antecipada, formulou apenas o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, emende-se a inicial quanto aos pedidos e ao valor da causa, devendo a autora formular o pedido declaratório (quanto ao débito prescrito), o de tutela antecipada e o de mérito relativo a este último.
Deverá também a requerente adequar o valor da causa aos seus pedidos, que, na hipótese, corresponde à soma de todos eles, ainda que meramente declaratórios (art. 292, VI, do CPC).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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