TJDFT - 0722413-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE EXECUTADO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA TORRES PEREIRA (id. 228540288) e por DANIEL RODRIGUES CORDEIRO e LASSALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (id. 228745877) em face da sentença proferida nos autos (Id. 227214097) Nos dois embargos de declaração é aduzida omissão da sentença embargada em relação à condenação em honorários sucumbenciais do autor exequente por excesso de execução na fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe a omissão alegada pelos embargantes.
A sentença embargada de id. 227214097 reafirmou o não prosseguimento da fase de cumprimento após o pagamento dos honorários da fase de conhecimento, tornando sem efeito a determinação nesse sentido do pronunciamento anterior deste juízo, conforme id. 221784034, o qual declarou extinta a execução quanto aos honorários e intimando os executados pelo prosseguimento do feito.
Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário retornar à petição inicial apresentada na fase de conhecimento, registrada sob o ID 145578543.
Consta, naquela peça, como pedidos principais: a) a manutenção da posse do imóvel; b) a proibição da realização de obra nova no bem; e c) a suspensão dos efeitos da escritura pública de cessão de direitos, sob o argumento de que teria havido desrespeito ao direito de preferência do autor.
Dessa forma, da análise do conteúdo da petição inicial, observa-se que não houve formulação de pedido específico de exercício do direito de preferência — ou seja, não se pleiteou a adjudicação forçada do imóvel nas mesmas condições do negócio celebrado com terceiros.
O que se verifica, na verdade, é a alegação de turbação na posse e de violação ao direito de preferência, sob o fundamento de que o bem não teria sido ofertado ao autor nas mesmas condições apresentadas ao adquirente.
Em observância ao princípio da adstrição (ou congruência), foi proferida sentença na fase de conhecimento (ID 167057640), cujo dispositivo dispôs: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: 1- [...] manter o autor na posse da loja nº 03, [...] 2- determinar o embargo de eventual obra que abranjam o imóvel do autor [...]; 3- determinar a suspensão dos efeitos de escritura de cessão de direitos de posse, pois não respeitado o direito de preferência do autor e por versar sobre área para além daquela que a cedente dispunha.
Dessa forma, verifica-se que não houve condenação ao exercício do direito de preferência, isto é, não se determinou a adjudicação do imóvel em favor do autor.
O que se reconheceu foi a violação desse direito, o que serviu de fundamento para a suspensão da escritura de cessão de direitos.
No mesmo sentido, o acórdão registrado sob ID 204353292 confirma tal entendimento.
Consta do voto vencedor: “É fato que a escritura pública, na forma em que redigida, avança sobre os direitos possessórios do apelado [...].
A fundamentação exposta é suficiente para manter a sentença de procedência.” Portanto, tanto a sentença quanto o acórdão limitam-se a reconhecer a violação do direito de preferência e a irregularidade da cessão, sem, contudo, deferir seu exercício pelo autor, o qual deverá ser exercido nas vias adequadas, não se incluindo estes autos.
Ocorre que, de forma equivocada, o exequente incluiu como pedido na petição inicial de instauração da fase de cumprimento de sentença (id. 204708086): 1 - determinar às partes Executadas, de imediato, a obrigação do exercício do direito de preferência na aquisição do lote, pagando o valor da Escritura Pública (R$ 550.762,13) lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas, Livro 3043, Folhas 031, datada de 5 de dezembro de 2022; Nessa petição foi indicado o valor da causa apenas a quantia do segundo pedido de honorários sucumbenciais, de modo que a decisão de id. 205309958 determinou que a petição fosse emendada para correção do valor da causa, a que correspondesse o proveito econômico, com fundamento, por analogia, no art. 292, II, do CPC.
A determinação foi cumprida pela petição de id. 207537438.
Por sua vez, a decisão de id. 211769135 tornou sem efeito a decisão embargada no que tange à obrigação de fazer, sob fundamento de não refletirem “os pedidos contidos na petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 204708086)”, e ainda concedeu prazo para os exequentes refazerem o pedido nos limites da sentença proferida, sob pena de recebimento apenas da parte referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Embora a petição de ID 213488437 tenha reiterado o pedido para que fosse determinado às partes executadas o cumprimento imediato do direito de preferência, a decisão de ID 215589032 acolheu, ainda que de forma implícita, apenas o pedido relativo à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
Tanto é assim que este juízo, ao proferir a sentença de ID 221784034, incorreu em erro material ao determinar o prosseguimento da execução como se houvesse outros pedidos executáveis além dos honorários.
O equívoco foi posteriormente reconhecido e corrigido, conforme decisão de ID 227214097, que expressamente apontou a limitação do título executivo judicial à verba honorária.
Com base nessas considerações é que se rejeita os dois embargos de declaração sob análise, por não haver omissão quanto aos alegados honorários sucumbenciais por excesso de execução, uma vez que não foi recebido o pedido de execução de obrigação de fazer.
Assim, não sendo tal pedido sequer conhecido ou apreciado no “mérito” da execução, não há sucumbência da parte adversa sobre ele, por não ter sido objeto de apreciação.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
As manifestações constantes dos IDs 228540288 e 228745877 revelam, quando muito, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida — especialmente quanto ao entendimento de que a condenação em honorários deve refletir a sucumbência real, ou seja, restrita aos pedidos efetivamente apreciados e decididos pelo juízo, não se estendendo àqueles que não foram conhecidos.
Tal insurgência, portanto, deve ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, e não pela via excepcional e restrita dos embargos de declaração.
Assim, a pretensão deduzida não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, mostrando-se tecnicamente incompatível com sua natureza integrativa e aclaratória.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS (id. 228540288 e id. 228745877, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:13:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CORDEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA TORRES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE EXECUTADO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TORRES PEREIRA em face da sentença de id. 221784034.
Contrarrazões no id. 223801030.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, a sentença prolatada no id. 167057640 determinou o seguinte: “1- confirmar a tutela de emergência deferida e, de forma definitiva, manter o autor na posse da loja nº 03, com área de 47,50m2, inserida no lote de área de 998,66m2 situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 108, Rua 4A, Lote 7, Loja 3, DF, CEP 72006-238; 2- determinar o embargo de eventual obra que abranjam o imóvel do autor e que se abstenham de novos atos atentatórios da posse do autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; 3- determinar a suspensão dos efeitos de escritura de cessão de direitos de posse, pois não respeitado o direito de preferência do autor e por versar sobre área para além daquela que a cedente dispunha.” Assim, não que se falar em prosseguimento da execução quanto as demais obrigações, conforme determinado na sentença de id.221784034.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes para, tornando sem efeito a determinação retro mencionada.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada nos ids. 218252447, 218252452 e 218400887 em favor da parte exequente e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:35:20. -
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA TORRES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE EXECUTADO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID219931753, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta quanto a obrigação do honorários sucumbenciais persistindo a execução quanto as demais obrigações.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução em relação aos honorários sucumbenciais, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
INTIMEM-SE as partes executadas para se manifestarem acerca da petição de ID 221416704, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 10:08:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:51
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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28/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CORDEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA TORRES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CORDEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE EXECUTADO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte devedora, devidamente protocolados sob o ID 214404821, em face de decisão proferida nos presentes autos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 19:37:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE EXECUTADO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo exequente (Id. 209245804) e pelos executados (Id. 209478110), em face da decisão de Id. 207944425 que recebeu o cumprimento de sentença.
Sem razão ambos os embargantes.
No que tange aos embargos do exequente, trata-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (confirmar a tutela de emergência deferida para manter o autor na posse, embargo de eventual obra que abranjam o imóvel do exequente e suspensão dos efeitos de escritura de cessão de direitos de posse), além da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais, de 17% sobre o valor da causa).
Não há na decisão a determinação de transferência do imóvel objeto da sentença exequenda.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos dos exequente.
Sem razão, ainda, os executados, pois a sentença proferida, e confirmada em acórdão, é clara ao determinar a incidência do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico.
Ante o princípio da causalidade, as partes devem arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que deram causa à propositura da ação.
Ademais, ocorreu preclusão de se questionar a base de cálculo dos referidos honorários ante o trânsito em julgado da sentença.
Destaca-se que embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos sao alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na decisão. É o que diz expressamente inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil.
Partindo dessas premissas, NEGO PROVIMENTO aos embargos dos executados.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão embargada no que tange à obrigação de fazer, pois não reflete os pedidos contidos na petição inicial de cumprimento de sentença (Id. 204708086).
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes refaçam o pedido nos limites da sentença proferida, sob pena de recebimento apenas da parte referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 08:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 07:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0722413-65.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722413-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA RECONVINTE: MARIA TORRES PEREIRA REQUERIDO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA TORRES PEREIRA, DANIEL RODRIGUES CORDEIRO RECONVINDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial.
Atualize-se o valor da causa para R$ 574.423,22 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte de dois centavos)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 08:47:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 16:20
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:54
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 04:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/07/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/06/2023 13:13
Outras decisões
-
11/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:30
Indeferido o pedido de FLAVIO SARAIVA FEITOSA - CPF: *92.***.*30-10 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:38
Outras decisões
-
10/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:29
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:24
Outras decisões
-
02/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 20:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
19/12/2022 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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