TJDFT - 0722307-79.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelos REQUERIDOS, dispensados de preparo por serem beneficiários da justiça gratuita, TEMPESTIVAMENTE - ID. 211100163.
A parte AUTORA não APELOU.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam o AUTOR intimado para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:26:36.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pedido da requerente para reconhecer o efeito liberatório e extintivo dos depósitos judiciais realizados nos autos, que indicam o pagamento de todas as parcelas vencidas entre julho de 2021 até agosto de 2024, no valor individual e R$ 500,00 (quinhentos reais). -
21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:28
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 19:05
Outras decisões
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:31
Outras decisões
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11/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU DECISÃO 1.
Diante da documentação juntada, indicando os pressupostos processuais, defiro a todos os réus a gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS formula pedido de consignação em pagamento em desfavor de JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU, decorrente de contrato de compra e venda.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram única defesa, id. 174439403, na qual alegam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, se manifestam pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Em suma, aventam nulidade contratual.
Alegam possibilidade de rescisão contratual pela ausência de pagamento.
Destacam inexistência de certeza a respeito do titular do direito e a autora tinha ciência prévia quanto ao falecimento da Sra.
Walkyria Martins Marques.
Réplica, id. 177391496.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova oral, id. 190489723.
Os réus requereram o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha, id.191033518.
DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva: sustentam os demandados ilegitimidade ao argumento de que não aberto o inventário e realizada a partilha seria o espólio o responsável pelo pagamento de dívidas e obrigações quanto aos bens deixados pela Sra.
Walkyria.
Segundo a doutrina, estará legitimado para figurar na lide quando for o possível titular do direito pretendido, a partir da pessoa pessoa indicada a figurar no polo passivo, em sendo procedente a ação, responder pelos efeitos oriundos da sentença.
No caso, o espólio até poderia figurar no polo passivo, a partir da lide que emerge da matéria fática e jurídica delineada na inicial, só respondendo os herdeiros até o limite da herança, a teor do artigo 1.792 do CC.
Na espécie, ausente notícia ou mesmo indicação de abertura de sucessão, aliada à problemática indicada quanto ao pagamento de parcelas vinculada ao negócio jurídico, ante a lide indicada, viável a manutenção dos herdeiros no polo passivo.
Pertinente considerar que, diante do falecimento, a quantia mensal adimplida quanto ao bem imóvel indicado seria destinado aos herdeiros, o que possibilitaria o manejo da demanda na forma proposta.
Ademais, competiria à parte ré provar nos autos que o falecido deixou bens a inventariar, com condizente indicação de abertura de inventário pelos descendentes (filhos) e ora demandados, o que não ocorreu.
Por essas razões, REJEITO a preliminar arguida.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada, a existência do negócio jurídico e sua forma de pagamento, além das circunstâncias quanto ao com entrega do veículo FIAT / UNO, além da forma e destinatário quanto aos valores vinculados ao ajuste, a dinâmica da negativa quanto ao recebimento, a quitação e hipótese de pertinência ou não quanto ao pleito a título de consignação.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte RÉ, exclusivamente, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e oitiva da única testemunha arrolada para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte RÉ a apresentar o rol, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte AUTORA a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 192170445, foi designada a data de 13/06/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Faço constar que os autos deverão ser encaminhados ainda para a expedição do respectivo mandado de intimação para depoimento pessoal da autora.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARQUES RECHETNICOU - CPF: *00.***.*33-02 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU DESPACHO Intimem-se as PARTES para que justifiquem a finalidade da prova oral requerida, devendo informar especificamente os fatos que pretende provar ou esclarecer e justificar a utilidade, sob pena de ser indeferida de plano, caso utilize expressões genéricas, como “no intuito de se comprovar os fatos descritos na petição inicial”, “esclarecer os fatos e comprovar a dinâmica da narrativa, “ratificar a inicial ou defesa”.
Quanto às questões de fato, cada parte deverá indicar com precisão os fatos que pretendem demonstrar com a prova requerida, para que seja possível a análise, por este juízo, se são controvertidos, se estão inseridos nos limites objetivos da demanda ou mesmo se são pertinentes e úteis para a solução do processo.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
A autora esclareça a impugnação apresentada de que seria companheira ou não do Sr Thomas Jefferson.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, querendo, impugnar o requerimento da gratuidade de justiça, com a documentação que acompanha.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-79.2021.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS REQUERIDO: JESSICA MARQUES RECHETNICOU, ETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTO, MIRIAN MARQUES RECHETNICOU, MORONI MARQUES RECHETNICOU DECISÃO Novamente, faculto à parte ré (todos) juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque), declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, de forma organizada para cada parte com correta nominação dos documentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
08/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:40
Deferido o pedido de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS - CPF: *51.***.*90-51 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MORONI MARQUES RECHETNICOU em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:11
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN MARQUES RECHETNICOU em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:32
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 19:58
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MORONI MARQUES RECHETNICOU em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:07
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES RECHETNICOU em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
12/08/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:40
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 14:39
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
20/05/2022 22:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN MARQUES RECHETNICOU em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 22:31
Recebidos os autos
-
20/01/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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