TJDFT - 0722177-89.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722177-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 171955505 transitou em julgado em 14/08/2024 conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 15 de agosto de 2024 14:13:52.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOMBOCIATALGIA CRÔNICA.
ASTROPLASTIA LOMBAR.
TRATAMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO SEM COBERTURA CONTRATUAL E NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
RECUSA LÍCITA.
NEGATIVA RECONHECIDA ABUSIVA EM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL BENÉFICA AO CONSUMIDOR PARA ALÉM DO DIREITO POSITIVADO.
NORMA DE CONDUTA INDIVIDUAL CASUÍSTICA QUE NÃO DÁ ENSEJO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento casuístico, pela via judicial, da obrigação do plano de saúde de fornecer tratamento e/ou material a que não está contratual ou normativamente obrigado não afasta a licitude da recusa anterior, feita administrativamente. É de todo inadmissível responsabilizá-lo civilmente para submetê-lo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais quando seu proceder atendeu a regramento livremente convencionado e validamente positivado, não afastando a licitude desse proceder orientação jurisprudencial diversa que, para além do direito positivado, mais favorece a posição do consumidor que recorre ao Poder Judiciário.
Dever inexistente de indenizar por danos morais. 2.
O Código de Processo Civil adota como regra geral, para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC).
Sendo possível aferir, com clareza, a medida em que sucumbiu cada litigante, não tem cabimento excepcionar a regra geral que define os valores sucumbenciais nos limites fixados no art. 85 da Lei Processual Civil brasileira e aplicar o princípio da causalidade. 3.
Sob pena de indevido bis in idem, eventual concessão de medida liminar não deve ser considerada para fins de sucumbência, porque esta constitui mera tutela antecipada ou cautelar de um dos pedidos meritórios finais. 4.
Inviável a majoração dos honorários de sucumbência ao patamar máximo quando não demonstrada, concretamente, a inadequada observância dos critérios descritos no art. 85, § 2o, do CPC na sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. -
18/07/2024 19:25
Conhecido o recurso de ANA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *76.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/05/2024 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:29
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/05/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2024 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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