TJDFT - 0722044-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732944-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JADE MIRANDA MOREIRA SALES DE CARVALHO, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado nos autos principais, retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.
Defiro o pedido formulado pela parte credora com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 2.838,19.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte exequente se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:53:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722044-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RICARDO CARVALHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de RICARDO CARVALHO GOMES.
Por meio da petição de id. 228019598, requer a parte credora a constrição de valores mantidos em previdência privada e fundo de investimento em cotas.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, conforme a declaração de Imposto de Renda anexada aos autos, a conta relativa à previdência privada encontra-se zerada, inexistindo, portanto, saldo disponível para penhora.
Assim, indefiro o pedido de penhora sobre a previdência privada.
Por outro lado, no que tange ao fundo de investimento em cotas, entendo ser possível a penhora, razão pela qual defiro o pedido.
Dessa forma, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao bloqueio e posterior depósito em juízo de eventuais valores pertencentes ao executado RICARDO CARVALHO GOMES - CPF: *14.***.*72-03, mantidos junto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CAIXA GIRO IMEDIATO RENDA FIXA REFERENCIADO LONGO PRAZO - CNPJ 00.***.***/0001-04.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected] e/ou prestada diretamente à parte interessada/exequente.
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 08:40:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.
No caso concreto, a instituição financeira autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito pelo consumidor, que não nega a relação jurídica ou da dívida. 3.
Ainda que o réu alegue situação de superendividamento como matéria de defesa, trata-se de ação de cobrança de dívida singularmente considerada. 4.
A repactuação de dívidas exige o procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
10/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:41
Conhecido o recurso de RICARDO CARVALHO GOMES - CPF: *14.***.*72-03 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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