TJDFT - 0764743-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764743-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 210484822 - Pág. 1.
Penhora de faturamento (“boca do caixa”) Outrora, verifico que a diligência restou infrutífera, conforme certificado ao ID nº 196477342 - Pág. 1.
Portanto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da Executada, tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, indefiro o pedido.
Mandado de penhora e avaliação de bens O cumprimento da sentença foi iniciado em 18/07/2023, conforme Decisão de ID nº 165687832 - Pág. 1.
Houve pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID nº 176124109 - Pág. 1, 2023), SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID nº 188488823 - Pág. 1, 2024), RENAJUD (ID nº 191989252 - Pág. 1), ONR-PENHORA ONLINE (ID nº 192235931 - Pág. 1), SERASAJUD (ID nº 191989253 - Pág. 1), mandado de penhora em saldo do caixa infrutífero (ID nº 195552769 - Pág. 1 c/c 196477342 - Pág. 1).
Diante do contexto, e da apresentação de endereço e CNPJ atualizados (ID nº 210484822 - Pág. 1), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na empresa Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo Exequente.
Quando do cumprimento do mandado, deve o Oficial de Justiça se atentar ao que dispõe o art. 833, V do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Portanto, havendo a penhora de bens móveis, deve ser demonstrado pela empresa Executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade supra.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo, conforme sentença de ID nº 198907527 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA - CPF: *06.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764743-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Houve a negativação do nome da parte Executada por meio do sistema SERASAJUD, nos termos da determinação de ID nº 188488823 – Pág. 1.
Oficie-se à entidade para a retirada da restrição.
Após, arquivem-se, conforme determinado na sentença de ID nº 198907527.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:10
Outras decisões
-
04/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764743-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido do Exequente de penhora do saldo de caixa da loja Executada.
Valor do débito atualizado ao ID n.º 193671107.
Ao CJU: expeça-se o mandado.
Quanto ao pedido de penhora de crédito de cartão de crédito e débito, uma vez que apesar de o entendimento das Turmas Recursais ser de deferimento de medidas atípicas como a requerida, na prática, as operadoras de cartão sempre informam sobre a impossibilidade de atendimento de tal decisão, pois atuam apenas como bandeira do cartão.
Alegam, assim, que quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões e administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos etc.) são as instituições financeiras e os bancos emissores dos cartões.
Portanto, não detêm créditos da parte Executada.
Pela ineficácia da medida, INDEFIRO esse pedido.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:53:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA - CPF: *06.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764743-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a diligência ao Sisbajud foi feita pontualmente, sem reiteração.
Houve pedido do Exequente pela reiteração e pela penhora de saldo de caixa e colchões da loja Ré (ID n.º 179184224).
Defiro parcialmente o pedido para que se proceda à pesquisa de ativos via Sisbajud na modalidade teimosinha.
Débito atualizado ao ID n.º 187748168.
Indefiro, por ora, a penhora de caixa e produtos requerida.
Outrossim, após a diligência ao Sisbajud e sendo infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, proceda-se, consoante o princípio da colaboração disposto no art. 6º do CPC, às seguintes diligências, uma após a outra: RENAJUD, ONR em busca de ativos e SERASAJUD para registro do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Frutífera ou parcialmente frutífera alguma dessas diligências expropriatórias, promova-se a transferência do valor bloqueado no limite do débito para a conta corrente vinculada a este Juízo e intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:25:20.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:36
Deferido em parte o pedido de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA - CPF: *06.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Pela derradeira vez e sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para que traga a planilha atualizada do débito, a fim de que seja expedido o mandado de penhora e avaliação requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
05/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:15
Outras decisões
-
01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 03:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:05
Outras decisões
-
16/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:01
Outras decisões
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764743-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 14:07:32. -
18/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/06/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANNO PASQUALINI DA ROSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
09/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 03:50
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:02
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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