TJDFT - 0702083-25.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702083-25.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME, ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 24/01/2028.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 10:48:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2025 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
03/02/2025 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Outras decisões
-
14/01/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/01/2025 13:58
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:59
Outras decisões
-
01/11/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:23
Outras decisões
-
05/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702083-25.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME, ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS DECISÃO O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas que o executado configura como sócio.
A jurisprudência é assente no sentido de que não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observador, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, artigo 866); III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Neste sentido, STJ, AgInt no RESP 111531, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, DJ-e de 27/03/2018 e TJDFT, Acórdão 1086524, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, DJ-e de 09/04/2018).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário da empresa ISSO - INSTITUTO DE SAÚDE ORAL 191 DF, situada na Quadra 18, Lote 14, Conj. 12, Sala 14, Paranoá/DF, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Nomeio a segunda executada (Elizabete Nogueira Rebouças), representante legal da empresa-devedora, para atuar como administradora - equiparada à figura da depositária judicial.
A administradora deverá ser intimada para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
O valor apurado deverá ser depositado na conta do Juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário das empresas referidas, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se a representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 15:50:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:20
Outras decisões
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:05
Outras decisões
-
09/06/2023 00:22
Publicado Edital em 09/06/2023.
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07/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:41
Expedição de Edital.
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02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
09/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:12
Indeferido o pedido de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS - CPF: *51.***.*28-91 (EXECUTADO)
-
04/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 22:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2022 16:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:42
Expedição de Termo.
-
17/12/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:16
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 02:28
Publicado Edital em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Edital em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 18:00
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
09/06/2021 22:07
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
08/06/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:17
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
18/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 08:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:21
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2019 15:38
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:38
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:37
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:37
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:20
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 11:09
Recebidos os autos
-
16/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 19:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
15/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2019 03:57
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2019 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 06:24
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/08/2019 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/03/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:32
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 03/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 10:45
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:53
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 09:44
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:44
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 06:06
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
11/09/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:05
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
20/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 05:28
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
04/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
01/06/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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