TJDFT - 0702721-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702721-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: RAFAELA SANTOS GOMES COMERCIO DE PEIXE E FRUTOS DO MAR SENTENÇA A parte demandante foi intimada a promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte demandante teve quase 5 meses para localizar o demandado e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 17:22:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702721-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: RAFAELA SANTOS GOMES COMERCIO DE PEIXE E FRUTOS DO MAR DECISÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916).
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 17:15:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Outras decisões
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20/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702721-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: RAFAELA SANTOS GOMES COMERCIO DE PEIXE E FRUTOS DO MAR DECISÃO O autor requer a conversão do feito para ação monitória.
Sendo assim, faculto a emenda, devendo o autor apresentar nova petição inicial íntegra, observando o que preconiza o § 2º do art. 700 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 15:48:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:20
Outras decisões
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03/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:27
Outras decisões
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19/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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