TJDFT - 0708310-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:37
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708310-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRICA BURGUER LTDA, ERNESTO FERREIRA SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos à réplica, manifeste-se a requerida, em contraditório, no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de AFRICA BURGUER LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708310-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRICA BURGUER LTDA, ERNESTO FERREIRA SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Indeferida a tutela de urgência, os autores juntaram documento e requereram a reconsideração da decisão.
Contudo, mantenho a decisão de Id 59510810, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois, nem na inicial e nem na petição de Id 100513119, os autores demonstraram a probabilidade do direito e a concessão, excepcional, da tutela de urgência antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Como já consignado na decisão anterior, em análise de cognição sumária, verifica-se que a notificação do cancelamento do plano se deu em razão da ilegitimidade do contratante, que não mais se enquadrava como microempreendedor individual (Id 164258934), o que é facultado às operadoras de planos privados e às administradoras de benefício, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022 da ANS .
Cumpram-se, pois, as determinações precedentes.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:36
Indeferido o pedido de AFRICA BURGUER LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-33 (REQUERENTE) e ERNESTO FERREIRA SOARES - CPF: *94.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708310-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRICA BURGUER LTDA, ERNESTO FERREIRA SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Ids 164923667 e 165475111).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual os autores requerem seja o réu compelido a manter ativo o seguro saúde denominado "Bradesco Saúde TOP Nacional Q CEA", emitindo os boletos para pagamento das mensalidades, ao argumento de que foram comunicados acerca do cancelamento do plano, em razão da baixa do antigo CNPJ da empresa contratante (nº 37.488.688/0001- 00) e negativa da ré de alterar o contrato, para inclusão do novo CNPJ da empresa autora (nº 46.***.***/0001-33), salientando que a baixa daquele CNPJ teria sido realizada por orientação da própria parte requerida.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, os autores não demonstraram nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Ademais, a análise inicial dos autos aponta que a negativa de manutenção do plano pela ré não ocorreu em razão da simples alteração do número do CNPJ, como sustentam os autores, mas em razão da alteração da natureza jurídica da empresa que contratou o plano, a qual não mais se enquadrava na qualidade de microempreendedor individual, o que, a toda evidência, não teve qualquer ingerência a requerida.
Acerca de tal alteração, declarou o autor na inicial "Pois bem, passados mais de um ano do contrato ativo, houve a necessidade de alteração da personalidade jurídica da empresa, já que o CNPJ não mais se enquadrava nas características de MEI".
Não bastasse, os autores não comprovaram que uma das beneficiárias do plano (Fabiana) esteja atualmente se submetendo a tratamento de saúde, pois os relatórios médicos anexados aos autos são datados de janeiro e fevereiro de 2021 e (Id 164258938 e 164258939).
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 27/11/2020, Pág.: sem página cadastrada).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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