TJDFT - 0716416-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SALVADOR FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 235690468) opostos pela parte executada contra a decisão de ID 233103509.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A omissão ocorre quando o decisum deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à resolução da controvérsia.
A contradição se configura quando há proposições inconciliáveis no mesmo julgado.
Já a obscuridade refere-se à falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo.
A parte executada sustenta a existência de omissão, alegando que na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154104656), foram apresentadas três teses: (i) ilegitimidade para figurar no polo passivo; (ii) necessidade de habilitação de créditos no inventário; e (iii) inexigibilidade da obrigação.
Afirma que a decisão embargada teria enfrentado apenas as duas primeiras.
Contudo, não se verifica omissão.
A alegação de inexigibilidade foi apresentada de forma subsidiária, conforme expressamente consignado na própria impugnação: "3 - Da inexigibilidade da obrigação Na remota hipótese de esse Juízo não acatar as teses suscitadas acima(itens 1 e 2), o que se admite unicamente a título de argumentação, cabe registrar que, ainda assim, o presente Cumprimento de Sentença não deverá prosperar, haja vista a inexigibilidade da obrigação, senão vejamos." Desse modo, tendo em vista que, conforme destacou a decisão embargada, o exequente possui a faculdade de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, por mera habilitação do seu crédito perante o juízo universal, deve-se aguardar a manifestação do exequente sobre desistência ou não da presente execução, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes de qualquer eventual prosseguimento do feito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:36
Deferido em parte o pedido de SALVADOR FERREIRA DA MOTA - CPF: *01.***.*01-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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10/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DA MOTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SALVADOR FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DECISÃO Tendo em vista que restou consignado que o cumprimento da decisão de ID 176416703 ocorrerá após da preclusão da referida decisão, suspenda-se o processo até o julgamento final do Agravo de Instrumento de autos n.º 0724992-75.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DA MOTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SALVADOR FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0724992-75.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:10
Outras decisões
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DA MOTA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SALVADOR FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DECISÃO Ao exequente para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos no id 177649425.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:05
Outras decisões
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10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:01
Indeferido o pedido de SALVADOR FERREIRA DA MOTA - CPF: *01.***.*01-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716416-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SALVADOR FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR DESPACHO 1.
Cuida-se, preliminarmente, de cumprimento de sentença deflagrado por LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em desfavor de SALVADOR, MOTA E CIA LTDA..
Devidamente citada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 128202386) alegando que a pessoa física SALVADOR FERREIRA DA MOTA, única representante legal/sócia da empresa ora executada, havia falecido em 08/06/21, razão pela qual, havia dado início ao processo de seu inventário, porém, naquela data, ainda não havia sido nomeado inventariante.
Requereu suspensão do presente feito até a nomeação do inventariante nos autos do inventário, bem como o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que nos Embargos à Execução de n. 704943-57 houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 128202394).
A exequente rechaçou a alegação da executada no tocante à hipossuficiência, tendo em vista revogação da decisão que concedeu o benefício.
Rechaçou também o requerimento de suspensão do feito até a nomeação do inventariante sob a fundamentação de que a Cláusula Sétima da 14ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa prevê que “em caso de falecimento do sócio, a sociedade continua suas atividades com os herdeiros ou sucessores”.
Alega que houve a indicação da pessoa de SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR como inventariante, aceite id 131955718. 2.
A Decisão de id. 132284520 determinou a retificação do polo passivo para ESPOLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA, tendo em vista a extinção da empresa com a morte de seu único sócio (id. 132284520), determinando a citação/intimação de SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR, porquanto inventariante, para pagamento do débito perseguido nos presentes autos.
A intimação foi realizada em 11/02/23, id. 149719487.
A Decisão de id. 13708363 deferiu a penhora do imóvel indicado, porquanto haver transcorrido o prazo para pagamento da dívida.
Ao id. 154104656, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando ilegitimidade do ESPOLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA para compor o polo passivo da presente demanda, porquanto a empresa SALVADOR MOTA E CIA LTDA continua ativa.
Reiterou o requerimento de reconhecimento da existência de decisão concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Em resposta à impugnação, o exequente rechaçou as alegações do executado, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do ESPOLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA, bem como junta petição comprovando a averbação da penhora deferida sobre o imóvel (id. 158067887).
Junta aos autos laudo de avaliação do referido imóvel, realizado em abr/22, no bojo da ação n. 0020935-33.2016.8.07.0001, a qual, inclusive, já tem data marcada para realização do leilão do imóvel.
Na Decisão de id. 132284520, datada de 25/07/2022, determinou-se a retificação do polo passivo da presente demanda, deixando de constar SALVADOR, MOTA E CIA LTDA e passando a constar ESPOLIO DE SALVADOR FERREIRA DA MOTA, diante do falecimento do único sócio da empresa executada. * * * A empresa SALVADOR, MOTA E CIA LTDA acusa situação "ativa", mediante juntada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (id. 154104661), bem como mediante consulta SNIPER realizada na presente data por esta Magistrada.
Contudo, na medida em que o Espólio sustenta erronia na decisão que determinou sua figuração no pólo passivo da demanda, traga o último aos autos documentos de que a sociedade SALVADOR, MOTA E CIA LTDA., cujas cotas haviam sido titularizadas integralmente pelo de cujus, continua em funcionamento após o óbito, devendo, neste caso, juntar inclusive aos autos documentos eventualmente emitidos pelo Juízo do inventário acerca da identificação clara sobre a quem especificamente está cabendo a administração da empresa em caráter provisório, até a ultimação da partilha.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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18/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Deferido o pedido de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - CPF: *06.***.*79-00 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANO MELO MOREIRA LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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