TJDFT - 0727182-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:33
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEX COSTA ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727182-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX COSTA ALMEIDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A 2ªrequerida arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito.
A alegação da ré não merece prosperar.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que é proprietário do veículo Ford New Fiesta Hatch, 1.6, Ano 2013, Modelo 2014, Placa JKK 6054, o qual é segurado pela 1ªré, Porto Seguro, e que se envolveu em acidente na data de 09/02/2023, fato que ocasionou a necessidade de acionamento do seguro junto a 1ª requerida e colocação do veículo opara conserto junto a 2ªré, Moto Agrícola Slaviero, concessionária autorizada, na data de 10/02/2023.
Relata que foi informado apenas em meados de março de que havia uma peça em falta no mercado e sem previsão de entrega pela montadora, que chegou a abrir protocolo junto a fábrica, contudo, a peça não chegava na concessionária para conserto.
Afirma que foram diversos contatos, sem obter êxito em suas solicitações, e que o conserto foi concluído apenas no dia 09/05/2023, resultando, portanto, em 89 dias para a realização do conserto e que a demora exacerbada lhe causou diversos transtornos, além de gasto com locomoção.
Assim, pugna pelo pagamento de R$1.041,37, a título de danos materiais (gastos com transporte), e de R$15.000,00, a título de danos morais.
A 1ªrequerida, Porto Seguro, alega, em síntese, que não houve negativa no atendimento, tendo aprovado e custeado o conserto em tela, que auxiliou na busca pela peça faltante, porém, sem êxito, e que a ausência de peça no mercado é reponsabilidade da montadora/fabricante.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ªrequerida, Moto Agrícola Slaviero, alega, em síntese, que informou o autor que a previsão de entrega era em 19/05/2023, tendo cumprido o prazo, que era reparo de grande monta e que após orçamento verificou que algumas peças não estavam disponíveis em seu estoque, tendo solicitado à Ford, 3ªré, e que esta é a única responsável por assegurar a oferta de peças.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 3ªrequerida, Ford Motor, que em nenhum momento prestou serviço defeituoso, que o período para reparação do bem foi razoável, já que era um reparo de grande monta, que ao ser solicitada enviou as peças de forma diligente, que não houve a prática de ato ilícito.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O período necessário para realização do conserto do veículo do autor resta incontroverso, tendo sido de 89 dias.
Em que pese as alegações das requeridas, verifica-se que o lapso de tempo necessário para a consecução do serviço de conserto do veículo do autor se mostrou bastante excessivo e desarrazoado, caracterizando, em verdade, falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação dos danos suportados pelo autor.
Não há justificativa plausível, e devidamente comprovada, nos autos a tornar legítima tamanha demora, em especial quando se verifica que a peça indicada como faltante era simples e de baixa monta (valor de R$18,90).
Além de que sua ausência de disponibilização, tanto no mercado nacional como no internacional, sequer foi efetivamente demonstrada.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM ALUGUEL DE VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para 1) Condenar os Réus a pagarem, solidariamente, aos Autores a quantia de R$ 5.526,28, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; 2) Condenar os Réus a pagarem, solidariamente, aos Autores R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada um deles, monetariamente atualizada a partir do arbitramento e acrescida dos juros legais a contar do evento danoso (30/06/2021), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões, a parte autora pugna pela majoração do quantum arbitrado a título de dano moral.
Por sua vez, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. alega a ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz a impossibilidade de compensação por dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões.
III.
Em contrarrazões, a parte autora argui preliminar de inépcia do recurso da parte ré, contudo, da leitura da petição recursal, observa-se que houve a impugnação adequada dos fundamentos da sentença, bem como apontou os motivos pelos quais pretende a sua reforma.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
Extrai-se dos autos que foi expedida ordem de conserto do veículo dos autores em 10/05/2021, com data prevista para entrega em 30/07/2021, contudo, o veículo somente foi entregue 139 dias após o registro do sinistro, em face de suposta ausência de peças de reposição.
VI.
O atraso na entrega do veículo pela concessionária credenciada pela seguradora configura falha na prestação do serviço, exceto em casos de alta complexidade, o que não se comprovou no caso concreto.
Com efeito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que o atraso decorreu, efetivamente, da ausência de peças para reposição.
Frise-se que não bastam meras alegações, cabendo à parte trazer provas que as comprovem, a teor do art. 373, do CPC.
VII.
Desse modo, a demora na realização de reparos no veículo, privando os autores de poderem utilizar seu automóvel por tempo que ultrapassa os limites do razoável, caracteriza abusividade e demonstra a desídia da parte ré, além de configurar ofensa aos princípios da confiança e da boa-fé e, portanto, dar ensejo à reparação dos danos materiais e dos danos morais sofridos.
VIII.
Na espécie, os autores precisaram realizar o aluguel de veículo para que pudessem continuar executando suas atividades cotidianas, devendo ser restituídos dos valores despendidos para tanto após a data prevista para entrega (30/07/2021).
Assim, correto os valores fixados a título de dano material em sentença.
IX.
Quanto ao dano moral, igualmente não merece reforma a sentença, porquanto a falha na prestação dos serviços pela parte ré é apta a violar atributos da personalidade da parte autora, causando desequilíbrio emocional, além de frustração e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia.
X.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure o enriquecimento ilícito do ofendido.
Ademais, o entendimento das Turmas Recursais é de que o valor da indenização é fixado pelo juiz de origem, a quem cabe o julgamento da causa, somente se admitindo a alteração do quantum na via recursal quando demonstrado que não se levou em conta os parâmetros elencados acima, o que não se comprovou no caso.
Portanto, adequado o valor fixado de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor.
XI.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas, se houver.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1600668, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2022.
Ademais, não há elemento nos autos capazes de elidir a responsabilidade solidária que a todas as rés é imposta, no caso em tela, nos termos do parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, os quais não permitem mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Nesse sentido, procedente a reparação pelos danos materiais, consistentes em gastos extras com transporte, Uber, em virtude da demora excessiva na conclusão do serviço de conserto, conforme demonstrados no ID.159397449, totalizando o valor de R$1.041,37.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que a ocorrência da demora bastante excessiva para consecução do serviço de reparo, 89 dias, é situação cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, tendo privado o autor, e sua família, do uso de seu meio de transporte por um período de tempo exorbitante, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: 1) PAGAREM a quantia de R$1.041,37 ao autor, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAREM a quantia de R$ 3.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727182-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX COSTA ALMEIDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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