TJDFT - 0738618-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:26
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738618-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FREDERICO DA ROCHA, BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES REQUERIDO: FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR, DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A decisão de ID nº 181022838 havia deferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visando comprovar que o imóvel não foi entregue em situação pior que a recebido.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
Diante da necessidade, cabe essencialmente ao julgador deferir, segundo juízo de conveniência e oportunidade aplicado ao caso concreto, os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pelas partes.
No que se refere ao pedido de oitiva das testemunhas, considero a prova inútil ao deslinde da causa, uma vez que a mencionada prova não irá demonstrar, com precisão, como o imóvel foi entregue e os valores que supostamente foram despendidos para a realização dos reparos, motivo porque indefiro o pedido de prova testemunhal.
A falta de uma demonstração efetiva do estado original do imóvel não permite apreciar eventual deterioração do mesmo, sendo a avaliação subjetiva de testemunhas incapaz de produzir prova eficiente do fato, muito menos a quantificação do alegado prejuízo.
Portanto, concedo o prazo de 5 dias para que as partes informem se possuem outras provas a produzir.
Não havendo outras provas, façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:59:31.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Indeferido o pedido de BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES - CPF: *04.***.*55-03 (REQUERENTE), DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN - CPF: *47.***.*70-04 (REQUERIDO), FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR - CPF: *24.***.*64-72 (REQUERIDO) e THIAGO FREDERICO D
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:58
Deferido o pedido de THIAGO FREDERICO DA ROCHA - CPF: *00.***.*16-72 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738618-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FREDERICO DA ROCHA, BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES REQUERIDO: FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR, DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Depreende-se da narrativa fática que as partes celebraram contrato de aluguel de imóvel residencial, cujo prazo já encerrou, de forma que o bem foi restituído aos requeridos.
Não obstante, estes ainda não devolveram aos autores o montante de R$ 40.824,50, referente à caução desembolsada no início do ajuste, razão pela qual os requerente pleiteiam, em sede de antecipação de tutela, que os réus procedam ao depósito judicial do referido montante.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou comprovado.
Isso porque, apesar de devidamente intimada em mais de uma oportunidade, a parte autora deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento da caução.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 15:24:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738618-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FREDERICO DA ROCHA, BRUNA ACLEMAIL FONSECA GONCALVES REQUERIDO: FERNANDO ALBERTO SANTORO AUTRAN JUNIOR, DANIELA NEVES VITAL SANTORO AUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que as partes celebraram contrato de aluguel de imóvel residencial, cujo prazo já encerrou, de forma que o bem foi restituído aos requeridos.
Não obstante, estes ainda não devolveram aos autores o montante de R$ 40.824,50, referente à caução desembolsada no início do ajuste, razão pela qual os requerente pleiteiam, em sede de antecipação de tutela, que os réus procedam ao depósito judicial do referido montante.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar a qualificação completa dos autores (art. 319, II do CPC), com a indicação do endereço residencial, anexando aos autos o respectivo comprovante; 2.
Anexar aos autos o documento de identificação dos autores e o comprovante de pagamento da caução.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2023, às 09:53:41.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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