TJDFT - 0744288-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALISA SANTOS DOURADO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MARACANA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/06/2023 (conforme vigência da redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 20/06/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Sem prejuízo, libere-se a penhora de ID nº 174702189.
Nesta data, foi retirada a restrição do sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MONALISA SANTOS DOURADO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MONALISA SANTOS DOURADO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:29
Deferido o pedido de MONALISA SANTOS DOURADO - CPF: *08.***.*08-61 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALISA SANTOS DOURADO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MARACANA LTDA - ME DECISÃO Indefiro a penhora sobre o veículo indicado pela credora, uma vez que conforme relatório de ID nº 165968800, o veículo encontra-se baixado.
Nos termos do Manual do Usuário do Renajud, essa inserção ocorre "quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata".
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de MONALISA SANTOS DOURADO - CPF: *08.***.*08-61 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744288-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONALISA SANTOS DOURADO EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MARACANA LTDA - ME DESPACHO Considerando o valor da causa, a medida de constrição sobre todos os veículos em nome da parte executada é extremamente gravosa, mormente considerando a atividade econômica desenvolvida pela devedora.
Assim, indique a exequente um dos veículos de propriedade da executada para constrição, registrando-se que, conforme consulta ao sistema Renajud, todos possuem restrições, mas são de origens diversas.
A título de cooperação, nesta data foram juntados aos autos os relatórios do sistema acerca das restrições de cada veículo.
Advirto à exequente que, em caso de veículos alienados fiduciariamente, deverá diligenciar junto ao Departamento de Trânsito os dados do credor financeiro (já que o Renajud não retorna essa informação), pois a viabilidade da penhora dependerá do valor da dívida, já que este credor possui preferência sobre o crédito da alienação do veículo.
Da mesma forma, em relação às restrições judiciais, os juízos que tenham registrado penhoras anteriormente, terão preferência sobre o crédito da alienação do bem, de modo que a soma das dívidas anteriores não poderá ultrapassar o valor de avaliação do veículo, sob pena de inviabilidade da penhora.
Feitas essas considerações, abra-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MONALISA SANTOS DOURADO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MARACANA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:54
Expedição de Carta.
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17/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:18
Outras decisões
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 18:35
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MARACANA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MONALISA SANTOS DOURADO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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