TJDFT - 0710122-82.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710122-82.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, bem como já foi pago o crédito principal e o crédito de honorários de sucumbência, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202736876), relativa à multa diária.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.995,25 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte cinco centavos) referentes à multa diária.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710122-82.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2024 16:38
Outras decisões
-
26/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:31
Outras decisões
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710122-82.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:39:52.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:04
Outras decisões
-
15/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710122-82.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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25/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/05/2023 13:14
Outras decisões
-
23/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
06/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA LENICE MENEZES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2022 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 17:23
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 12/11/2021 23:59:59.
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17/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:02
Juntada de intimação
-
21/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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21/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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