TJDFT - 0700512-05.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:49
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:46
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700512-05.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: TOMAS HENRIQUE MONTEIRO ZEYMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
EXPEÇA-SE certidão para o credor proceder à lavratura de protesto perante o cartório competente, consoante artigo 517, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil em face do executado.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 07/03/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas ao sistema SISBAJUD à disposição do juízo, conforme ID 151592099.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 07/03/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:41
Outras decisões
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19/07/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:25
Indeferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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13/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 28/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:18
Deferido o pedido de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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31/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:17
Expedição de Alvará.
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04/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:21
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de TOMAS HENRIQUE MONTEIRO ZEYMER em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
05/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de TOMAS HENRIQUE MONTEIRO ZEYMER em 08/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/02/2021 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2021 18:05
Recebidos os autos
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12/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/02/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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