TJDFT - 0728597-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 03:32
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728597-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2023 18:06
Outras decisões
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23/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728597-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Intime-se o exequente sobre os comprovantes juntados no ID 172181839.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:56
Outras decisões
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16/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728597-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rangel Luis Aragão Paz da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante de carro forte e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de ter sido vítima de crime de roubo no exercício da atividade profissional, em 2017, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 29/03/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 15/02/18 a 18/05/18 e de 01/01/19 a 04/04/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno depressivo e de ansiedade, e dependência química resultantes de diagnóstico de natureza ocupacional em razão de ter sido vítima de roubo no exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 06/12/21, até vinte e quatro meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 29/03/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 06/12/21 até prazo não inferior a 29/03/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RANGEL LUIS ARAGAO PAZ DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 15:36
Juntada de Petição de laudo
-
29/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:15
Juntada de intimação
-
14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:40
Nomeado perito
-
12/12/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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