TJDFT - 0727451-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:43
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:42
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Edital em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 22:06
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE DE CARVALHO FREIRE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 08:12
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:24
Indeferido o pedido de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *96.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Deferido o pedido de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *96.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727451-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO DESPACHO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Com relação ao ofício ID 200563676, constam nos autos as respostas apenas das operadoras de criptomoedas Foxbit (ID 203791355), Biance (ID 204384729) e Mercado Bitcoin (ID 206333163).
Assim, mostra-se necessário reiterar os ofícios às operadoras Crypto.com e Coinext.
Sem prejuízo, saliento que foi decretada a falência da empresa executada nos autos da recuperação judicial da empresa executada 0705697-75.2022.8.07.0015, contudo o processo em questão foi suspenso após decisão proferida no agravo de instrumento 0715107-37.2024.8.07.0000.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1.1 da decisão ID 196718514 (reiterar o ofício) relativamente às empresas Crypto.com e Coinext, observando os endereços informados pela parte exequente na petição ID 194480530.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *96.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727451-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício ID 200563676, não retornaram manifestação: 1- CRYPTO.COM 2- BINANCE INVESTIMENTOS LTDA 3- COINEXT SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
Retornaram com manifestação: 1- FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - reposta ofício ID 203791355 2- MERCADO BITCOIN - oficio resposta ID 206333163 Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 17:14:24 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
02/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:02
Deferido o pedido de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *96.***.*60-82 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:34
Outras decisões
-
02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727451-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja instauração foi deferida nos termos da decisão ID 156536588 após pedido da parte exequente formulado na petição ID 155466356 com o intuito de incluir no polo passivo os sócios da empresa executada, Orlando Lamounier e Alessandra Alves.
Para tanto, esclarece que a devedora integra grupo econômico com a empresa City Service, que efetuaria o pagamento de despesas pessoais de Orlando e Alessandra, sócios em ambas as empresas. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no suposto pagamento, pela empresa City Service, de despesas pessoais dos sócios.
A existência de grupo econômico integrado pela referida empresa e pela parte executada é fato incontroverso, conforme reconhecido na petição ID 160718548.
Conforme o quadro de sócios e administradores ID 99510608 e o contrato social e ID 155466379, p. 16, Orlando e Alessandra são sócios em ambas as empresas.
Quanto às despesas com serviços de advocacia, os documentos ID 171739162/171739156 não permitem concluir que os valores foram pagos a advogados constituídos pelos sócios.
Por outro lado, constam dos autos os comprovantes de pagamento ID 155466375, ID 155466376, ID 155466378 e ID 171739148, todos realizados pela City Service em processos nos quais a empresa não participa.
O comprovante ID 155466375 demonstra que a empresa City Service efetuou o pagamento de dívida atribuída ao sócio Orlando Lamounier, correspondente a R$ 105.573,01.
Já os demais comprovantes referem-se ao pagamento de custas processuais devidas em processos nos quais são partes tanto Orlando quanto Alessandra e, em que pesem os baixos valores, demonstram que arcar com as despesas dos sócios é prática comum e integra a cultura empresarial.
Assim, considerando que está configurada a confusão patrimonial, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo desta execução os sócios Orlando Lamounier Paraíso Júnior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraíso e concedo-lhes o prazo de 3 dias para efetuarem o pagamento voluntário da dívida objeto desta execução devidamente atualizada.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Documento Assinado Digitalmente -
01/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *96.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727451-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Ciente da decisão ID 169502933, que deferiu a antecipação de tutela requerida em agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A instauração do incidente, requerida na petição ID 155466356, foi deferida nos termos da decisão ID 156536588.
Orlando Lamouner e Alessandra Alves impugnaram o pedido consoante exposto na petição ID 160718548 e a parte exequente manifestou-se em réplica na petição ID 164272501.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727451-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 165666829 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 165021198.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:39
Outras decisões
-
17/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 06:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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