TJDFT - 0707904-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o herdeiro Thiago intimado para informar seus dados bancário para o levantamento da sua cota parte.
Prazo: 10 dias BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:15:21.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EURIPEDES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:09
Outras decisões
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
30/06/2024 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO O feito não está apto a receber a prestação jurisdicional, tendo em vista a notícia da existência de credor do espólio.
Após ser intimada para esclarecer se as cobranças objeto das ações nº 0706094-94.2018.8.07.0009 e nº 0720012-92.2023.8.07.0009 constituam débitos do espólio (ID 193702745), a inventariante apresentou novas declarações finais reconhecendo como dívida do inventariado a cobrança relativa ao processo n. 0706094-94.2018.8.07.0009/2ª Vara Cível de Samambaia/DF, cuja requisição de penhora foi encaminhada a este juízo, conforme ID 194364247; a inventariante nada acrescentou sobre a cobrança relativa ao processo nº 0720012-92.2023.8.07.0009, em que pese haver declarado no ID 193745565 que esta não se trata de dívida do espólio.
Conforme pontuado no ID 193702745, as dívidas deixadas pelo inventariado devem ser suportadas com recursos da herança (CPC, art. 796 c/c art. 1.997, do CCB).
Além disso, compete à inventariante pagar as dívidas do espólio (CPC, art. 619, inciso III).
Noutra via, a partilha só poderá ser homologada se forem reservados bens suficientes para pagar as dívidas aos credores, conforme estabelece o art. 663 do CPC, hipótese em que o esboço de partilha deverá mencionar o passivo, em conformidade com o art. 653, inciso I, alínea "b" do CPC.
Nesse contexto, tenho como necessária a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a inventariante comprove o alegado no ID 193745565 — de que a cobrança objeto do processo n. 0706094-94.2018.8.07.0009 não constitui dívida do espólio, ou até que haja, se o caso, requisição de penhora pelo juízo da execução.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A inventariante não cumpriu a determinação de ID 193702745.
Antes, limitou-se a afirmar que os débitos noticiados na petição ID 191710872 não pertencem ao espolio, sem, contudo, comprovar o que alega.
Em sua manifestação, argumenta que as ações mencionadas ainda estão em curso e dependem de uma decisão judicial.
Ocorre que já está em curso processo de Cumprimento de Sentença contra o espólio (ação n. 0706094-94.2018.8.07.0009), no qual o juízo competente exarou ordem de penhora no rosto destes autos.
Ressalte-se que a decisão que não conheceu do requerimento de habilitação de crédito nestes autos (ID 192612300) não importa em qualquer presunção de que o débito não seja de responsabilidade do espólio. À SECRETARIA: A) Aguarde-se por 15 (quinze dias), a comunicação/ofício da ordem de penhora determinada contra o espólio, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia no processo n. 0706094-94.2018.8.07.0009.
B) Feito, cadastre-se a penhora requerida no rosto destes autos.
C) Em seguida, dê ciência da penhora à inventariante, atentando-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a constrição.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:00
Outras decisões
-
22/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LYALICIO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para esclarecer e comprovar qual é situação dos débitos noticiados no ID 191710872, objeto das ações nº 0706094-94.2018.8.07.0009 e nº 0720012-92.2023.8.07.0009, considerando que, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.997 do CCB, enquanto não finalizada a partilha, os bens da herança respondem pelo pagamento de todas as dívidas deixadas pelo inventariado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição de ID 191710872.
Requerimento de habilitação de crédito formulado por Ivan Martins de Melo.
NÃO CONHEÇO do pedido de habilitação de crédito, na forma como postulado, tendo em vista que a providência requerida exige incidente próprio a ser distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário (CPC, art. 642, §1º).
Além disso, inaugurada a fase executiva do processo, basta ao Juízo da Execução determinar penhora nos autos do inventário.
Intime-se.
Aguarda-se o parecer da PGDF.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
09/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:28
Outras decisões
-
08/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebo os esclarecimentos apresentados com as petições de IDs 189009084 e 189253348.
A fim de viabilizar o recolhimento do ITCMD, EXPEÇA-SE, com urgência, alvará eletrônico de transferência em favor da inventariante, para levantamento da quantia de R$ 12.363,31 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos).
O comprovante de pagamento do imposto deverá ser acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:12
Deferido o pedido de LEILA SILVA DELGADO - CPF: *20.***.*45-20 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:11
Outras decisões
-
05/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 00:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 00:07
Deliberada da partilha
-
13/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/09/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao ofício retro, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:01:25.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Outras decisões
-
25/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
19/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, e diante do peticionado no ID 167077373, fica prorrogado prazo por 30 dias para a inventariante cumprir a determinação retro.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 16:53:05.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
31/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707904-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 06:55:22.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
21/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Termo.
-
18/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:43
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 23:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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