TJDFT - 0719551-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de EDILTON ANTONIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS LOPES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS LOPES em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 187008147 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 186755774.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante.
Isto porque há obscuridade na decisão embargada, pois embora a parte beneficiária da justiça gratuita esteja dispensada do pagamento de emolumentos para o registro da penhora, bastando apresentar cópia da decisão que concedeu o benefício, o trecho que confere à interessada o encargo de suportar tal despesa poderá ocasionar dúvidas quanto à dispensa a que faz jus.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, está dispensada do recolhimento dos emolumentos relativos ao registro da penhora sobre os imóveis deferida na decisão ID 186755774.
Sem prejuízo, tendo em vista que a instância revisora extinguiu a presente execução, nos termos do acórdão ID 187370188, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0738281-12.2023.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF/CNPJ: *18.***.*69-61 Parte ré: EDILTON ANTONIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *52.***.*17-00 DECISÃO Em tempo, fixo os honorários advocatícios relativos à execução da obrigação de pagar quantia certa no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Indefiro o pedido formulado pela parte executada na petição ID 186441516, tendo em vista que o acórdão mencionado ainda não está disponível para consulta e não foi publicado, conforme documento em anexo.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 174145810, de matrícula n.º 97.231, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 02 do bloco F da quadra 25 do SHIG/Sul.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado, sendo anteriormente casado em regime de separação total de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Defiro, ainda, a penhora do imóvel indicado no ID 174145811, de matrícula n.º 54.471, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem 76 situada no subsolo do Bloco A da quadra AOS 04 do SHC/AO/Sul.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 165.245,42.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de EDILTON ANTONIO DA SILVA - CPF: *52.***.*17-00 (EXECUTADO)
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16/02/2024 15:22
Deferido o pedido de JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EDILTON ANTONIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDILTON ANTONIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
A decisão ID 170555186 deferiu a conversão da ação em perda e danos (obrigação de pagar).
Conforme planilha acostada no ID 172919435, a dívida atual é de R$ 224.696,52. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 4.
Em relação ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, não vislumbro nos autos qualquer ato que enseje a reprimenda, tampouco o dolo processual exigido para imposição (art. 81 do CPC). 5.
Ainda e por fim, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa RENAJUD, pois recentemente realizada (ID 171780899). 6.
Defiro o pedido de expedição da mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço em que houve a citação (ID 163102369).
Expeça-se.
Acaso infrutífera a diligência intime-se o exequente para indicar bens à constrição em cinco dias, sob pena de suspensão do processo.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 14:59:09.
Documento Assinado Digitalmente -
28/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:22
Indeferido o pedido de JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 172426612), concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada, devendo observar que o valor da multa imposta à parte executada foi fixado na decisão ID 170555186.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 17:03:18.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro as pesquisas judiciais requeridas pela parte exequente na petição ID 171917780, pois se trata de execução de obrigação de fazer e as diligências em questão não têm o condão de promover a quitação do saldo devedor oriundo do financiamento do imóvel.
Diante da impossibilidade de promover a obrigação de fazer às custas da parte executada, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para promover a conversão em perdas e danos.
Advirto que o silêncio será compreendido como desistência em relação ao processo, culminando na extinção da execução.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 15:48:36.
Documento Assinado Digitalmente -
19/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de EDILTON ANTONIO DA SILVA - CPF: *52.***.*17-00 (EXECUTADO) e JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 440,32 (EDILTON ANTONIO DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 170555186.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 às 11:10:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS LOPES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO Diante do descumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente requereu que a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário dê-se às custas da parte executado, pleiteando a penhora de ativos financeiros via SisbaJud, conforme exposto ao final da petição ID 168788008.
Requer, ainda, a aplicação da multa fixada na decisão ID 162324073, nos termos da petição ID 169853335.
Nos termos do art. 816 do CPC, defiro o pedido.
Tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação transcorreu em 14/07/2023, condeno a parte executada ao pagamento de multa no importe de R$ 54.000,00, conforme os critérios fixados na decisão ID 162324073.
Conforme o documento ID 169853340, o saldo devedor corresponde a R$ 164.696,52.
Ao CJU: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 218.696,52), por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.2.1.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.2.2.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:06
Deferido o pedido de JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:05
Outras decisões
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23/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS LOPES em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o comprovante de quitação do imóvel juntado no ID 166049110 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Sem prejuízo, sob pena de preclusão, manifeste-se no mesmo prazo a parte exequente sobre a impugnação a gratuidade de justiça de ID 166049105.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719551-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACQUELINE MARTINS LOPES EXECUTADO: EDILTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO 1.
Anotei na presente data a citação da parte executada. (ID 163102369) 2.
Em análise atenta aos autos, verifico que o executado foi citado para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, comprovar a quitação do financiamento do imóvel descrito como apartamento nº 231, situado nesta Capital, no 2º Pavimento do Bloco “B”, nº 2-Comércio Regional Noroeste 10-CRN W 510, do Setor de Habitações Coletiva Noroeste (SHCNW), registrado perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob e matrícula 139.449 decorrente do contrato ID 127893292, cujos direitos foram cedidos aos exequentes nos termos do instrumento particular ID 127893294, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. 3.
O mandado de citação foi juntado aos autos na data de 23/06/2023. (ID 163102369) Assim, aguarde-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Na hipótese de descumprimento da obrigação dentro do prazo ora assinalado, intime-se a parte exequente para promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:03
Outras decisões
-
18/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDILTON ANTONIO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JACQUELINE MARTINS LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:18
Deferido o pedido de JACQUELINE MARTINS LOPES - CPF: *18.***.*69-61 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:25
Outras decisões
-
10/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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