TJDFT - 0721827-16.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 01:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 01:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:31
Outras decisões
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21/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721827-16.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação cumprimento de sentença, em que a executada, por meio da petição ID 208232319, argui excesso de execução, alegando que as parcelas indicadas pelo exequente já foram liquidadas.
A executada sustenta que a taxa condominial com vencimento em 17/12/2021 foi devidamente paga antes do vencimento, conforme comprovantes anexados aos IDs 185651621 e 185651622, os quais teriam sido desconsiderados pelo exequente.
Juntou, ainda, Declaração de Quitação de Condomínio e planilha de débitos emitida pelo condomínio em 8/8/2024, onde não constaria qualquer débito referente à referida taxa.
Quanto à taxa condominial vencida em 15/5/2019, a executada reconhece a dívida, informando que o valor foi pago em 18/5/2023, incluindo juros, multa e honorários sucumbenciais.
Indica que os pagamentos foram realizados conforme guias judiciais anexadas aos IDs 159176572 e 159176575, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 159176574 e 159176577).
A executada alega que o exequente insiste na cobrança de valores já pagos, configurando abuso de direito e litigância de má-fé, e requer o desbloqueio integral do valor bloqueado (R$ 18.638,78), nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores corretos, considerando os pagamentos já efetuados.
O exequente, em petição ID 220749786, reconhece expressamente que a única taxa condominial ainda devida é a de 15/5/2019, confirmando que a cobrança da taxa de 17/12/2021 foi indevida.
Afirma que toda a confusão nos cálculos decorreu do pagamento consignado pela CEF nos autos nº 1005163-89.2022.4.01.3400, razão pela qual não houve intenção de cobrança indevida.
Sustenta, contudo, que ainda há um saldo remanescente de R$ 3.448,68, decorrente de honorários, multa e custas processuais, conforme decisão proferida no ID 162862106.
Requer o prosseguimento da execução e a transferência do saldo remanescente para a conta indicada na petição ID 187489791.
Diante do reconhecimento expresso do exequente de que a taxa condominial vencida em 17/12/2021 foi indevidamente incluída no cálculo, acolho parcialmente a impugnação para excluir essa cobrança da execução.
Em relação à taxa condominial vencida em 15/5/2019, a executada reconheceu a dívida e afirma tê-la quitado, incluindo juros, multa e honorários.
O exequente, por sua vez, não contesta esse pagamento, mas sustenta que ainda há um saldo remanescente referente a honorários, multa e custas, totalizando R$ 3.448,68.
Diante da divergência entre os cálculos das partes, especialmente quanto ao saldo final devido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que: a) elabore cálculo atualizado do débito remanescente, considerando: os valores já pagos pela executada, conforme guias anexadas aos IDs 159176572 e 159176575, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 159176574 e 159176577); e os honorários advocatícios, multa e custas processuais devidas, conforme decisão ID 162862106. b) especifique detalhadamente os valores remanescentes devidos, se houver, de forma individualizada, para evitar qualquer nova controvérsia.
Considerando que há um valor bloqueado superior ao saldo remanescente alegado pelo exequente (R$ 18.638,78 bloqueados para um débito de R$ 3.448,68), determino que a liberação dos valores seja decidida após a conferência dos cálculos pelo contador judicial.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721827-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA CAMPOS DESPACHO A planilha mencionada na petição de ID 202901912 não foi anexada.
Fica o condomínio exequente intimado para anexar o referido documento, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a executada acerca da referida petição, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721827-16.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às petições de id. 187489791, id. 187377669 e id. 185651621.
Explico.
Conforme pode ser verificado pela decisão de id. 162862106, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, a presente fase processual não se presta a discutir os contornos da relação jurídica havida entre as partes, mas sim dar cumprimento ao título executivo judicial já formado nestes autos.
No caso, após o indeferimento da mencionada impugnação, houve a fixação do quantum devido pela parte executada e, ato contínuo, houve o início dos atos expropriatórios, com a expedição de ordem Sisbajud para bloqueio do débito exequendo.
A ordem foi totalmente frutífera, conforme ressaltado no id. 183471791.
Na oportunidade, houve o bloqueio de R$ 18.638,78 (dezoito mil e seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Intimada nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, a executada apresentou petição tratando da mesma matéria já decidida na impugnação ao cumprimento de sentença de id. 162862106.
Perceba que a parte exequente não comprovou nem que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nem que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Repiso que a decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença já fixou o quantum devido pela parte executada, não sendo possível rediscutir a matéria já decidida por este Juízo em id. 162862106.
O conteúdo do inciso II do § 3º do artigo 854 do CPC se refere à penhora de valores que eventualmente excedam o quantum fixado pela decisão que recebe o cumprimento de sentença - e a que decide eventual impugnação ao cumprimento, caso dos autos.
Conforme pode ser visto pela planilha de id. 147824074, as rubricas nela descritas são as mesmas apresentadas pelo credor em id. 172795055, cujo valor serviu de base para a ordem Sisbajud de id. 179048099.
Ressalte-se, ainda, que houve o desbloqueio de valores penhorados em excesso aos R$ 18.638,78, conforme id. 183471792.
Assim, considerando a cognição restrita imposta pelo artigo 854, § 3º do CPC, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada em id. 185651621.
Agora, especialmente diante do peticionado em id. 181476162, percebe-se a clara pretensão das partes em transacionarem sobre o crédito decorrente do título executivo judicial formalizado nestes autos.
Sendo assim, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para que, sendo de seu interesse, apresentem minuta de acordo extrajudicial a ser homologada por este Juízo.
Inerte, adianto que o feito será extinto pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:08
Outras decisões
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23/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:43
Outras decisões
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13/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 23:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:47
Outras decisões
-
17/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 23:53
Recebidos os autos
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29/11/2022 23:53
Outras decisões
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26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:45
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 22:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:54
Outras decisões
-
07/02/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA CAMPOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 20:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2021 00:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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