TJDFT - 0721628-69.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721628-69.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADAS: LIDERLANE GONÇALVES DA SILVA SOUZA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.842.751/RS – Tema 1.082).
A parte agravada LIDERLANE GONÇALVES DA SILVA SOUZA apresentou contrarrazões.
II – O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento sufragado no STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo "regimental e/ou interno" interposto contra acórdão que negou provimento a recurso especial, com o objetivo de restaurar princípios constitucionais supostamente contrariados, relacionados à ilegalidade de operação policial e à ausência de provas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. 5.
A interposição de agravo regimental e/ou interno contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025) (g.n.).
Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 75251041.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/09/2025 09:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 08:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/08/2025 08:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDERLANE GONCALVES DA SILVA SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:49
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
22/07/2025 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 23:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDERLANE GONCALVES DA SILVA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LIDERLANE GONCALVES DA SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE), LIDERLANE GONCALVES DA SILVA SOUZA - CPF: *16.***.*84-28 (APELANTE) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELA
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/02/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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