TJDFT - 0721517-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2025 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721517-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA, SOLANGE DE CAMPOS CESAR EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 81.540,72 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:20
Deferido o pedido de CIRLENE CARVALHO SILVA - CPF: *95.***.*75-15 (EXEQUENTE), SOLANGE DE CAMPOS CESAR - CPF: *58.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 08:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:59
Outras decisões
-
24/05/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:16
Outras decisões
-
02/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 08:46
Indeferido o pedido de CIRLENE CARVALHO SILVA - CPF: *95.***.*75-15 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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