TJDFT - 0003304-46.2016.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 06:17
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado.
Decido.
Pelos mesmos fundamentos já utilizados na decisão de ID 180190132, indefiro o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do devedor, uma vez que esta determinação não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Observo que já está em curso o prazo de prescrição intercorrente, cujo encerramento acontecerá na data de 14/11/2025- IDs. 180190132 e 49886021.
Somente para fins de regularização do movimento, suspendo o feito novamente nos termos da decisão de ID. 49886021.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, especialmente diante do montante da dívida exequenda.
Ademais, em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
ART. 798, INC.
II, ALÍNEA A, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc.
III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2.
Nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 180190132.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 17:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 17:41
Outras decisões
-
23/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD disponíveis ao juízo, fundamentando em mero decurso de tempo.
Todavia, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 180190132.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens.
Ademais, a despeito dos argumentos apresentados pela credora, a providência requerida não se mostrar útil ao feito, especialmente por tratar-se de executado já citado e com patronos habilitados nos autos.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos em quase nenhum processo há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados , e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
RETORNEM estes autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 180190132.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 17:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para deferir a pesquisa INFOJUD dos anos de 2023 e 2022, pois já consta nos autos dos anos de 2021, 2020, conforme ID. 90720073.
Promova a Secretaria a pesquisa e juntada de forma sigilosa, autorizando o acesso ao advogado solicitante aos resultados.
Após, intime-se para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 180190132.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO DOI, DIMOB, DITR, DIPJ, CNIB e SREI, pois, conforme já frisado no ID 164802314, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, registre-se que o sistema SREI, é acessado pelo endereço eletrônico e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Igualmente, INDEFIRO seja realizada nova busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme fundamentos exarados no ID 164802314, eis que o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Assim, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Ante a não indicação de bens passíveis de penhora, tornem-se estes autos ao arquivo provisório.
Observo que já está em curso o prazo de prescrição intercorrente, cujo encerramento acontecerá na data de 14/11/2025- ID. 49886021.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:24
Outras decisões
-
09/08/2023 12:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003304-46.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: YOSHINORI NAKADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa no sistema INFOJUD disponível ao juízo.
Contudo, esta pesquisa já foi realizada nos IDs 90720076,90720077 e 90720079.
Ademais, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Outrossim, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Ante a não indicação de bens passíveis de penhora, tornem-se estes autos ao arquivo provisório.
Observo que já está em curso o prazo de prescrição intercorrente, cujo encerramento acontecerá na data de 14/11/2025- ID. 49886021.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
08/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 12:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:50
Expedição de Alvará.
-
19/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:42
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/11/2019 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:52
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:27
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:46
Recebidos os autos
-
27/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2019 17:07
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:00
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 15:39
Decorrido prazo de YOSHINORI NAKADA em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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