TJDFT - 0732775-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 18:42
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:42
Indeferido o pedido de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*28-32 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732775-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO REVEL: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Note-se que há indícios de encerramento irregular da empresa, não tendo a pesquisa regular Sisbajud retornado sequer um centavo em contas de sua titularidade.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Indeferido o pedido de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*28-32 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732775-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO REVEL: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI DECISÃO Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:21
Indeferido o pedido de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*28-32 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732775-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO REVEL: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI DECISÃO Por ora, indefiro a reiteração da pesquisa Sisbajud, uma vez que a diligência infrutífera foi realizada há menos de um mês.
Defiro, de outro lado, a pesquisa ao sistema Renajud, que retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:43
Deferido o pedido de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*28-32 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732775-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO REVEL: PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
22/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 07:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:09
Outras decisões
-
22/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de HEITOR LUCIO CORDEIRO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2022 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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