TJDFT - 0715701-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 06:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Outras decisões
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28/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VANESSA DINIZ CHIAPPETTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DIEGO F. M. AZEVEDO MARKETING DIGITAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715701-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO F.
M.
AZEVEDO MARKETING DIGITAL REQUERIDO: VANESSA DINIZ CHIAPPETTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso, é fato incontroverso que o prestador de serviços contratado pela ré, de forma acidental, danificou bem móvel de propriedade do autor (art. 374, do CPC).
Ademais, a ré não comprovou que o equipamento foi instalado em desacordo com as normas técnicas e contribuiu para o evento danoso (art. 373, II, do CPC).
E sobre o matéria, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Nesse contexto, evidenciada a culpa do prestador de serviço contratado pela ré pelos danos patrimoniais causados à autora, por força legal, a ré deve responder pela recomposição do patrimônio danificado da autora, representado na nota fiscal inserida, no valor de R$2.049,00 (ID 153193514).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o dano material de R$2.049,00 (dois mil, quarenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de DIEGO F. M. AZEVEDO MARKETING DIGITAL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de DIEGO F. M. AZEVEDO MARKETING DIGITAL em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 08:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:01
Deferido o pedido de DIEGO F. M. AZEVEDO MARKETING DIGITAL - CNPJ: 34.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/05/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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