TJDFT - 0721329-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 11:49
Indeferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721329-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA REVEL: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID 202997227, concedendo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte credora cumpra com o determinado pela decisão de ID 200969752, sob pena de indeferimento da penhora das embarcações indicadas.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:30
Outras decisões
-
17/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:48
Deferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:07
Deferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721329-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA REVEL: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, e que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721329-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA REVEL: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o sócio foi citado por edital, tendo a Curadoria se manifestado nos autos (ID 190159151).
Resposta da parte credora ao ID 191232277.
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão do sócio ROGÉRIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA no pólo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:08
Deferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:06
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:46
Outras decisões
-
15/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:47
Indeferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:52
Deferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (AUTOR).
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:54
Indeferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (AUTOR)
-
15/08/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:47
Indeferido o pedido de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA - CPF: *00.***.*52-39 (AUTOR)
-
27/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:31
Outras decisões
-
25/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAPAJE DE FARIAS SETO TAKEGUMA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2022 21:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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