TJDFT - 0721386-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721386-13.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: CREUSA JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CREUSA JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões.
II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo adequado contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre-se, todavia, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do instrumento é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o ARE 1440949 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJE 2/4/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teria ofendido o entendimento firmado no Tema 733 da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto na origem em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não foi conhecido por ser incabível, uma vez que o recurso pertinente seria o agravo do art. 1.042 do CPC.
Logo, patente se revela que a parte deixou de interpor na instância de origem o recurso adequado à impugnação da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 4.
A jurisprudência desta Corte, que é firme em não admitir o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral.
IV – DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 72162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, DJe 25/4/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 74457056.
Por fim, nada a prover quanto à petição de ID 75132002, porquanto apenas informa o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CREUSA JOSE FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*77-20 (AGRAVANTE)
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:10
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2025 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 16:21
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 18:42
Conhecido o recurso de CREUSA JOSE FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*77-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2025 15:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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