TJDFT - 0721386-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CREUZA JOSE FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721386-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA JOSE FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou apelação ao ID 212321935.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
02/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CREUZA JOSE FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para declarar a nulidade dos contratos descritos na inicial e a inexistência dos débitos decorrentes.
Condeno a parte ré, de forma solidária, à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados.
Incide correção monetária pela INPC a partir de cada desconto e juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais apurados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ) e juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação por quantia certa.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CREUZA JOSE FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
5.
Dispositivo.
Rejeito as preliminares arguidas, nos termos acima delineados.
Determino a inversão do ônus da prova ope legis, conforme acima argumentado.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, na proporção de 50% para cada.
Recolhidas as custas, intime-se a perita judicial para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:43
Outras decisões
-
08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
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21/11/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA JOSE FERREIRA - CPF: *92.***.*77-20 (AUTOR).
-
20/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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