TJDFT - 0721329-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
NÃO RETROATIVIDADE DA NORMA.
TAXA SELIC. 1.
O débito reconhecido em sentença é anterior a 09/12/2021, pelo que incide a irretroatividade prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB, quanto à correção monetária e à incidência de juros legais. 2.
Em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a SELIC só poderá ser aplicada aos precatórios expedidos na sua vigência (coisa julgada) e apenas na atualização de débitos após 09/12/2021 (ato jurídico perfeito).
Para os períodos anteriores a sua promulgação, aplica-se o índice vigente conforme critérios definidos na Res. 303/2019-CNJ.
Precedentes da Primeira Turma Recursal: Acórdãos 1668601, 1796025, 1646877, 1608259. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada no tocante à correção monetária e aos juros legais.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Sem honorários diante da ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:57
Processo Reativado
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27/10/2023 15:08
Baixa Definitiva
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27/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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