TJDFT - 0721639-11.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721639-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: JOANA BORGES SOARES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A parte credora, instada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 186651458, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 189195193.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/03/2024 17:44
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE) em 06/03/2024.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721639-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: JOANA BORGES SOARES DECISÃO Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 106,45 (ID 185262635) e R$ 25,07 (ID 185262636).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado, sob o fundamento de que se trata de benefício de prestação continuada - BPC, por ser pessoa idosa, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, pelos documentos acostados às ID 185262636 e 147035521, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 185262635 e 185262636 recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de verba de benefício assistencial.
O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
A parte é remunerada através de benefício assistencial pago pelo INSS por se tratar de pessoa idosa e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.320,00.
A remuneração, que é de pequeno valor, é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV, do CPC, desconstituo a penhora de ID 185262635 e 185262636 e determino o desbloqueio da quantia bloqueada em favor da parte executada.
O desbloqueio do valor será independentemente de preclusão do presente ato, haja vista estar comprovado que se trata de verba de natureza alimentar, o que, por si só, bem evidencia a urgência da medida.
Passo à análise da petição de id. 186155751.
Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o local onde pudessem ser encontrados, a parte credora requereu a suspensão da CNH, apreensão do passaporte da executada, a proibição de participação em concurso público e licitação pública, como meio coercitivo para cumprimento da obrigação e intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pela exequente, visto que não propiciam a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende a exequente, que é o recebimento de seu crédito, razão pela qual indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte da executada e proibição de participação em concurso público e licitação pública (Acórdão 1684506, 07426707420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se a exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:54
Deferido o pedido de JOANA BORGES SOARES - CPF: *70.***.*69-00 (EXECUTADO).
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15/02/2024 18:54
Indeferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721639-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: JOANA BORGES SOARES DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 184794935 e documentos que acompanham a certidão de id. 185262628, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721639-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: JOANA BORGES SOARES CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 184621715, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:36
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:40
Indeferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:58
Outras decisões
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18/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:04
Outras decisões
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:02
Outras decisões
-
12/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:53
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES - CPF: *70.***.*69-00 (EXECUTADO) em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 10/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:01
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:58
Outras decisões
-
24/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:03
Outras decisões
-
08/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/03/2023 10:04
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE) em 01/03/2023.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/02/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:47
Outras decisões
-
17/11/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/11/2022 00:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:37
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES - CPF: *70.***.*69-00 (EXECUTADO) em 24/10/2022.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:26
Outras decisões
-
12/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:10
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES - CPF: *70.***.*69-00 (EXECUTADO) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 17/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/02/2022 14:35
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES - CPF: *70.***.*69-00 (EXECUTADO) em 10/02/2022.
-
15/02/2022 14:27
Decorrido prazo de JOANA BORGES SOARES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2022 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
13/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/12/2021 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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