TJDFT - 0720961-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:14
Outras decisões
-
01/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer (cancelamento de descontos indevidos) fora satisfeita.
Tem-se, inclusive, que o montante indevidamente descontado fora restituído ao credor (ID 227545614).
Pleiteia o Autor a aplicação de multa no montante de R$ 13.000,00 em desfavor do Executado.
A decisão que comina astreintes não preclui (Tema 706/STJ), podendo ser revisada, inclusive de ofício, em caso de excessividade (art. 537, §1º, I, do CPC).
Nesse sentido, deve-se buscar um equilíbrio na aplicação da sanção, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, garantir a sanção ao comportamento protelatório perpetrado pelo réu.
Conforme se depreende da planilha de ID 223827645, o último desconto indevido ocorreu em 02.09.2024, ilustrando que a ordem de cancelamento dos débitos, exarada em 28.08.2024 (ID 209093357), fora tempestivamente atendida.
Inexiste, assim, fundamento para aplicação de multa em desfavor do Executado, mormente no porte em que pleiteado pelo Exequente, sob risco de configuração de enriquecimento ilícito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:55:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco de Brasília S.A. (BRB), em sua manifestação de ID 216582220, alega que o cumprimento da determinação judicial ocorreu dentro do prazo estabelecido, especificamente em 24/9/2024, conforme documento anexado.
Argumenta, ainda, que a informação registrada nos autos na data de 10/10/2024 apenas reforça o cumprimento da obrigação, e não representa o descumprimento apontado pela parte autora.
Sustenta que, caso houvesse descumprimento, este seria de apenas um dia, e não no período alegado pela parte credora.
Por fim, impugna o cálculo da multa no valor de R$ 13.000,00, sustentando a inexistência de valores devidos.
Diante da manifestação apresentada, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 11:52:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:09
Outras decisões
-
16/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 14:11:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte executada para se manifestar sobre a petição de Id. 209902267 e documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 209902267).
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 12:50:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução.
Assiste razão ao Executado.
Com efeito, a Acórdão de ID 196656221 majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, com base no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, passando para o percentual de 12%.
Assim, os honorários advocatícios estão no patamar de 12%.
Todavia, o Exequente, ao instaurar o presente cumprimento de sentença, duplicou de forma indevida os honorários advocatícios, o primeiro no importe de 10% , o segundo no importe de 12% e incluiu a multa de inclusão da multa prevista no art. 523, §1º sem observar o prazo legal para pagamento voluntário da obrigação, conforme se observa no cálculo apresentado no corpo da petição de Id. 201333803 – pág. 10,11 e 12.
Entretanto, observo que o réu descontou no mês de agosto o valor de R$ 1.109,43 (Extrato de Id. 206695950), devendo este valor ser abatido no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id. 204806085).
Por todo o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 201777355) e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 7.739,82 (sete mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária, mencionada no parágrafo anterior, deverá ser distribuída em autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 49.299,79 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).
Ademais, observo que o executado procedeu com o depósito judicial voluntário referente à obrigação de pagar (Id. 201911005).
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 49.299,79 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) depositada (Ids. 201911005) referente ao pagamento voluntário do executado em favor do exequente, mais acréscimos legais, conforme dados bancários de Id.205765104.
Devendo a quantia remanescente de R$ 7.739,82 ser devolvida ao executado.
No mais, em relação a obrigação de pagar esta deverá ser extinta ante a realização do pagamento voluntário do débito.
Entretanto, observo que na sentença de Id. 170118921 declarou a inexistência dos débitos relacionados ao Empréstimo BRB PARCELADO nº 0144176944.
Assim, a fim de evitar futuros descontos indevidos, deverá a executada comprovar que efetuou o cancelamento do referido empréstimo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, 1°, do CPC).
Após vistas ao Exequente por igual prazo.
Publique-se Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 13:46:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
20/07/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ante a discrepante diferença dos cálculos apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de acurada apuração do crédito.
Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos os autos para apreciação da impugnação de id. 201777355.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 14:16:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:48
Outras decisões
-
25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2023 17:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) e VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (AUTOR).
-
24/07/2023 17:03
Juntada de ata
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:53
Deferido o pedido de VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 01:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:45
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:47
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2022 01:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 02:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (RECONVINTE).
-
28/11/2022 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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