TJDFT - 0720961-20.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720961-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR DAMAZIO VALENTIM EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer (cancelamento de descontos indevidos) fora satisfeita.
Tem-se, inclusive, que o montante indevidamente descontado fora restituído ao credor (ID 227545614).
Pleiteia o Autor a aplicação de multa no montante de R$ 13.000,00 em desfavor do Executado.
A decisão que comina astreintes não preclui (Tema 706/STJ), podendo ser revisada, inclusive de ofício, em caso de excessividade (art. 537, §1º, I, do CPC).
Nesse sentido, deve-se buscar um equilíbrio na aplicação da sanção, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor e, ao mesmo tempo, garantir a sanção ao comportamento protelatório perpetrado pelo réu.
Conforme se depreende da planilha de ID 223827645, o último desconto indevido ocorreu em 02.09.2024, ilustrando que a ordem de cancelamento dos débitos, exarada em 28.08.2024 (ID 209093357), fora tempestivamente atendida.
Inexiste, assim, fundamento para aplicação de multa em desfavor do Executado, mormente no porte em que pleiteado pelo Exequente, sob risco de configuração de enriquecimento ilícito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:55:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/05/2024 13:30
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR DAMAZIO VALENTIM em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR DA RESTITUIÇÃO COMPATÍVEL COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte ré e Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das transferências bancárias e do empréstimo contratado; bem como condenar a instituição financeira ré à restituição de valores. 2.
As transações bancárias e a contratação de empréstimo efetuadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre a parte ré a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator. 3.
Ademais, tendo em vista a realização da fraude por intermédio de número utilizado pela central telefônica e de aplicativo do banco, é evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados ao consumidor.
Inaplicabilidade da exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 4.
Quanto ao recurso do consumidor, descabida a majoração devido pela parte ré a título de restituição.
A condenação encontra-se em conformidade com o valor comprovadamente desembolsado em decorrência da fraude, inclusive em relação ao seguro prestamista. 5.
A cobrança indevida, no caso concreto, não revela conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, descabida a restituição em dobro. 6.
Por outro lado, verifica-se que o tratamento dispensado ao consumidor após a fraude configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos.
Constatada situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF).
Cabimento da reparação por dano moral. 7.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. -
09/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:16
Conhecido o recurso de VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 15:27
Juntada de pauta de julgamento
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11/03/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/11/2023 09:30
Decorrido prazo de VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (APELANTE) em 27/11/2023.
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06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMIR DAMAZIO VALENTIM - CPF: *70.***.*36-72 (APELANTE).
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27/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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