TJDFT - 0720739-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
02/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
SEGURADA EM TRATAMENTO CONTINUADO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de beneficiária de plano de saúde a ser mantida na cobertura nas mesmas condições da contratação, após a rescisão contratual unilateral pela prestadora, em vista de seu quadro de saúde demandar tratamento médico (oncológico) contínuo e ininterrupto. 2.
A rescisão de contrato de plano de saúde coletivo está regulamentada pela Resolução 509, de 2022, da ANS, que estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. 3.
Assim, em regra, entende-se ser admitida a resilição unilateral imotivada por parte dos planos privados coletivos de assistência à saúde, desde que observados os requisitos de estarem vigentes pelo período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Ocorre que a autora estava acometida de câncer de mama (CID 50.4) e seu tratamento (garantidor de sua sobrevivência) estava em andamento, conforme relatório médico anexado aos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
Portanto, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão de beneficiária em exercício regular de direito, deve garantir a paciente a continuidade do tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até a efetiva alta. 7.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a interrupção ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava (quando acometida de câncer), afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 8.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, impossibilitada de realizar tratamento médico contínuo do qual necessitava, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 9.
Negou-se provimento ao apelo. -
21/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720718-76.2022.8.07.0020
Ph Carmo Comercio de Alimentos Eireli
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Paulo Henrique do Carmo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:31
Processo nº 0720886-78.2022.8.07.0020
Ana Luiza Mendes Memoria
R2B Producoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:48
Processo nº 0720590-56.2022.8.07.0020
Rafael de Souza Oliveira
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Advogado: Rafael de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:15
Processo nº 0720627-83.2022.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Rodrigo Rodrigues Senra Sacramento
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:46
Processo nº 0720712-50.2023.8.07.0015
Cleilma Teixeira Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:51