TJDFT - 0703567-30.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para à Justiça Federal
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24/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:03
Juntada de comunicação
-
19/06/2024 23:02
Juntada de comunicação
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:55
Declarada incompetência
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06/06/2024 17:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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19/05/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou a petição de ID 191122815.
Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID. 188512732, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No presente processo, já foram realizadas recentes consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente o SISBAJUD (ID. 175356106), RENAJUD (ID. 178466984) e INFOJUD (ID. 179045424).
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo frustrada todas as diligÊncias efetuadas.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 04 meses, não retornando qualquer resultado.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA DESPACHO Para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, venha o credor com a certidão atualizada do bem, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
04/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:54
Juntada de consulta sisbajud
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11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou a petição de ID 166873453.
Com espeque na Portaria 02/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
14/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA DESPACHO Na petição de ID. 166873453, o exequente requer a reconsideração da decisão de ID. 165851113, que desconstituiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel origem das verbas condominiais.
Inicialmente, insta estabelecer que a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o credor transmite para si o domínio útil (propriedade resolúvel) sobre o bem, integrando seu patrimônio, ainda que se forma precária por conta da cláusula resolúvel.
O ingresso do bem na esfera patrimonial do devedor somente ocorrerá com a quitação do negócio firmado, momento em que se resolverá a condição pactuada.
Com efeito, os direitos aquisitivos do devedor sobre o bem imóvel são aqueles decorrentes do aludido contrato de alienação fiduciária, dispondo de expressão econômica e, portanto, integrando o patrimônio do devedor.
Trata-se de bem expressamente previsto no art. 835, inc.
XII, do CPC.
Insta avaliar a dimensão dos direitos aquisitivos do devedor perante o credor fiduciário e o imóvel em questão.
Por sua vez, a hipoteca é uma garantia real que grava o imóvel, vinculando a coisa do devedor (ou de terceiro) ao pagamento de uma dívida.
Percebe-se que tal instituto não se confunde com a alienação fiduciária, uma vez que na fidúcia o bem, em verdade, pertence ao credor fiduciário, restando ao devedor tão somente o direito de aquisição ante a cláusula resolutiva da propriedade.
A natureza propter rem do débito, por si só, não afasta a regra exposta, tanto porque o bem não pertence ao devedor, como também o condomínio exequente, ora embargante, tinha plena ciência da posse exercida pela executada.
Tem sido também o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O condomínio exequente pleiteou que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária. 2.
No caso, o agravante inovou quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante; na instância de origem, o requerimento foi formulado tão somente quanto ao próprio imóvel. 3. À luz do disposto no artigo 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
O devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, o proprietário do imóvel. 4.
Diante desse cenário, não se afigura possível a penhora do imóvel em questão, objeto de alienação fiduciária, com o seu posterior encaminhamento a leilão, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor.
Somente seria possível a constrição de eventuais direitos, isto porque art. 835, XII, do autoriza expressamente esse tipo de penhora. 5.
O fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento imobiliário. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1695965, 07053297720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre reforçar, portanto, a existência de situação distinta entre o credor da hipoteca e o credor fiduciário, de modo que inaplicável no caso em tela o entendimento exarado na Súmula 478 do STJ, não cumprindo ao exequente direito preferencial sobre os direitos aquisitivos do devedor, uma vez que decorrem do próprio contrato fiduciário, obedecendo-se os termos pactuados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo exequente e mantenho a decisão retro por todos os seus fundamentos.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703567-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JONATHAN BATISTA DE SOUSA DECISÃO Conforme esclarecido na decisão de ID. 160781296, a avaliação do imóvel servirá de parâmetro para dimensionar tanto a parcela patrimonial do executado quanto a pertinência da expropriação dos direitos aquisitivos, observando-se o saldo devedor pertencente ao credor fiduciário.
Na espécie, o oficial de justiça designado avaliou o imóvel penhorado em R$ 80.000,00 (ID. 155212206).
Por sua vez, o credor fiduciário apontou saldo devedor do executado no valor de R$ 101.026,30.
De plano, nota-se que o saldo devedor supera, em muito, o valor do próprio imóvel, inviabilizando a penhora sobre os direitos aquisitivos, uma vez que estes serão totalmente consumidos pelo débito preferencial do credor fiduciário. É que a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados decorrerá da subtração do saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário do valor da avaliação do imóvel.
Percebe-se, portanto, que, ainda que alienado o referido bem, persistirá saldo devedor em favor do terceiro interessado, não trazendo qualquer utilidade à satisfação do crédito exequendo pela penhora nos autos.
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o imóvel APARTAMENTO 102, BLOCO E, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA II, CHÁCARAS YPIRANGA - A, VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, matrícula nº 86.721, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás, oriundo destes autos.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, determinando o cancelamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido imóvel na matrícula do bem.
Os emolumentos ficarão a cargo da parte exequente.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro (art. 828, §5º, do CPC).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Ficam indeferidos os pedidos de intimação na petição de ID. 163502804 ante a desconstituição da penhora.
Em tempo, no mesmo prazo supra, intime-se o credor para promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis da parte executado ou o que entender direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 23:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:29
Outras decisões
-
19/07/2023 23:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:35
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:44
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 13:44
Expedição de Termo.
-
02/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
26/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN BATISTA DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/04/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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