TJDFT - 0738120-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente sob ID 230100812 está equivocada, uma vez que: (i) realizou o decote de apenas R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em vez dos R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) determinados na decisão de ID 228730776; e (ii) incluiu indevidamente honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), o que contraria a legislação aplicável, que veda a fixação de honorários advocatícios em Primeiro Grau dos Juizados Especiais.
Diante disso, deve ser restituído à executada eventual valor depositado a maior, sob pena de enriquecimento sem causa.
O depósito efetuado pela parte devedora sob ID 231437242, no montante de R$ 775,71 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), corresponde exatamente ao valor indicado pelo credor sob ID 230100806.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja elaborado o cálculo do débito exequendo, bem como eventual valor a ser devolvido à parte devedora.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:05
Outras decisões
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GILSON GALDINO FEITOSA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Outras decisões
-
26/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 220727410 e documentos apresentados.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ambas as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação da transação, com a ressalva acerca da redução do percentual da multa para 10% (dez por cento), tendo em vista mostrar-se abusiva a cláusula sexta e o parágrafo único da cláusula quinta do acordo, que estabelecem multa de 50% (cinquenta por cento), no caso de não pagamento, impondo-se a redução respectiva.Dessa forma, com a ressalva retro, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 211399304), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 691,34 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente GILSON GALDINO FEITOSA - CPF: *54.***.*50-97, mediante a expedição de alvará de levantamento em nome da parte exequente, observando-se os poderes outorgados à sua advogada, Dra.
DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*60-97, OAB/DF n°62522, conforme procuração juntada sob ID 165389968 (receber e dar quitação), considerando não ser possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave, a não ser PIX/CPF.
Se, antes da expedição for informada conta bancária ou PIX/CPF da advogada do credor, Dra.
DANIELLE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*60-97, conforme requerido no termo de acordo (id 211399304), autorizo desde logo, a transferência respectiva, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 691,34), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termos anexos, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:00
Outras decisões
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada em petição de ID 200955998, bem como sobre os documentos juntados.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação em 24/06/2024, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte exequente em petição de ID 200955998, sob pena de início das medidas constritivas em seu desfavor.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:04
Outras decisões
-
24/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GALDINO FEITOSA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) À secretaria do CJU para retificar a certidão de trânsito em julgado de ID 188964885, tendo em vista que a sentença de ID 186656257 transitou e julgado em 06/03/2024, não em 06/04/2024, conforme certificado.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.132,48.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, movido por GILSON GALDINO FEITOSA em face de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.132,48, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Trata-se de cumprimento de sentença, movido por GILSON GALDINO FEITOSA em face de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 186656257, qual seja: “(...
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para DETERMINAR que a parte ré promova, junto ao órgão competente, no prazo de 10 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a quitação das multas lançadas em desfavor da parte autora a partir de 10/01/2022 quanto ao veículo MMC OUTLANDER, placa HGF2616, apontadas no ID 181524956, no importe de R$2.515,98, não impugnado, incluindo na condenação lançamentos posteriores ocorridos no decorrer da lide, até a efetiva quitação, por força do art. 323 do CPC...)”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, no local de sua citação para, no prazo de 10 (dez) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)...., observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:52
Outras decisões
-
27/05/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 16:02
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:33
Decretada a revelia
-
13/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON GALDINO FEITOSA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO A parte autora juntou documentos (ID170561946) sobre os quais deve ser facultada vista à parte ré, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:44
Homologada a Transação
-
29/08/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738120-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON GALDINO FEITOSA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 16:54:39. -
17/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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