TJDFT - 0722227-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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18/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722227-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPPE ASSUNCAO SILVA, RAIMUNDO ERQUIVALDO BEZERRA DE SOUSA S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída (ID 170336959) e reconhecida pelo exequente (ID 170562317), impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao estabelecimento bancário para transferir o valor depositado para a conta indicada pelo exequente (ID 170562317).
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado digitalmente pela Magistrada -
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERQUIVALDO BEZERRA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPPE ASSUNCAO SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722227-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPPE ASSUNCAO SILVA, RAIMUNDO ERQUIVALDO BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto as questões preliminares e passo ao mérito.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, no dia 15/03/2023 ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica no imóvel ocupado pelo primeiro autor, de propriedade do segundo autor, fato que ocasionou danos no aparelho celular do primeiro autor.
Requereram os autores o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
No caso, importa ressaltar a hipossuficiência técnica dos autores para apresentar prova robusta e inconteste da oscilação e/ou interrupção do serviço de energia elétrica, cabendo a ré o ônus de comprovar que o serviço foi regularmente fornecido na data indicada.
E não obstante as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz para desconstituir o laudo técnico emitido (ID 156668412), importando ressaltar que as telas sistêmicas inseridas, unilateralmente produzidas, não afastam o direito dos autores.
Por conseguinte, configura-se que a ré é responsável pela reparação do dano material suportado pelos autores, efetivamente comprovado, no valor de R$4.749,00 (ID 156668412).
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos pessoais dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral dos autores, a merecer reparação.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CEB.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APARELHO ELETROELETRÔNICO DANIFICADO.
ORÇAMENTO PARA REPARO DO BEM ACOLHIDO PELA RÉ.
INDENIZAÇÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO EFETUADO AO TITULAR DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CADASTRADO PERANTE A CEB.
NOVO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante documentação acostada aos autos, foi deferido pela ré o pedido administrativo de ressarcimento por danos em equipamento elétrico formulado pelo titular do contrato de fornecimento de energia elétrica cadastrado como tal perante a CEB.
Comprovada a indenização pelo dano reclamado, não se sustenta novo pedido de ressarcimento em valor equivalente a um aparelho de som novo. 2.
Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade.
O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carecem de proteção de ordem moral porque situam-se na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida, por ser a parte recorrente assistida pela Defensoria Pública. (Acórdão 570230, 20110110400762ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2012, publicado no DJE: 9/3/2012.
Pág.: 320) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$4.749,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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