TJDFT - 0707006-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA ALVARES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MELO COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SARA ALINE DE MOURA AQUINO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707006-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DE MELO COSTA, SARA ALINE DE MOURA AQUINO REQUERIDO: TIAGO MOREIRA ALVARES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAPHAEL DE MELO COSTA, SARA ALINE DE MOURA AQUINO em face de REQUERIDO: TIAGO MOREIRA ALVARES DA SILVA.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta pelos autores no intuito de serem indenizados por colisão em seu veículo, supostamente por culpa da parte ré.
Alega a parte autora que transitada pela faixa da direita da via e, ao sinalizar que iria mudar sua posição para a faixa da esquerda em espaço adequado para a manobra e com o veículo da parte requerida estando em considerável distância, o condutor réu não teria adotado a cautela necessária ou precauções no trânsito, acelerando de maneira deliberada a fim de impedir o condutor autor de acessar a faixa a qual sinalizou que ia se conduzir, desta maneira causando impacto entre os veículos e consequentes avarias.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto são legitimados para a pretensão indenizatória, por danos resultantes de acidente de trânsito, tanto a empresa proprietária do veículo de transporte coletivo, como o motorista, seu empregado e condutor à época dos fatos.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
No mérito, em sede de contestação, o réu aduz que a culpa foi exclusiva da parte autora, que realizou tentativa de transposição de faixa em momento indevido.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, conjugando a narração fática inicial com as provas trazidas aos autos, entendo que a versão do sinistro como narrada na petição inicial não é verossímil.
A parte autora não produziu a prova robusta capaz de afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso e imputá-la à parte ré.
A descrição da dinâmica do acidente narrada nos autos, bem como as fotos colacionadas por ambas as partes (id. 155607751; 155607753 e 162863397), não são harmônicas com a versão declinada pela parte autora.
Não é verossímil que o carro da autora teria saído da faixa da direita e realizado a transposição para a faixa da esquerda (onde trafegava o veículo da parte ré), no momento oportuno para realizar tal manobra, já que, imediatamente o veículo do réu o teria atingido, provocando a eclosão da colisão.
Ao contrário, dos autos extraiu-se que o condutor do carro da parte autora, ao transpor da faixa do lado direito para a da esquerda, adentrou de forma inoportuna à faixa da onde a parte ré transitava.
As provas carreadas aos autos indicam que a colisão se deu no momento em que o condutor do veículo da autora tentou fazer a transposição de faixa de forma indevida, interceptando a trajetória do condutor do veículo da parte ré.
Antes de realizar tal manobra, deveria prestar atenção na faixa de rolamento que pretendia acessar, dando preferência aos veículos que nela transitavam.
Não o fazendo, agiu com imprudência, sendo a responsável pela eclosão da colisão.
Nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, no que se convencionou chamar de “fechada”, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Ao não agir a parte autora com o devido cuidado objetivo (cautelas de estilo) de primar pelo respeito à segurança no trânsito ao efetuar manobra de risco, desatendeu ao disposto no art. 28 e 34 da Lei Nº 9503/97.
Assim, tendo em vista ser a parte autora a causadora da eclosão da colisão em tela, não merece prosperar o pedido autoral de reparação por danos materiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/06/2023 16:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MELO COSTA - CPF: *08.***.*76-10 (REQUERENTE) e SARA ALINE DE MOURA AQUINO - CPF: *29.***.*70-40 (REQUERENTE) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SARA ALINE DE MOURA AQUINO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MELO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/06/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 00:14
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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