TJDFT - 0723682-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723682-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: RENATO JOSE NEVES CRUZ EXECUTADO: WANDLER DE PADUA FILHO, CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 169763789), que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão, nos termos da decisão de ID 169071249, cancele-se a distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 14:19
Cancelada a Distribuição
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29/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723682-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: RENATO JOSE NEVES CRUZ EXECUTADO: WANDLER DE PADUA FILHO, CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA DECISÃO A parte autora foi instada a instruir o pedido de gratuidade de justiça com a comprovação acerca da hipossuficiência financeira alegada e emendar a inicial (ID 165650047), tendo, entretanto, pugnado pela extinção do feito, no ID 168557475.
Da análise dos autos, observo que a parte autora não comprovou sua renda mensal; está patrocinada por advogado particular; e declarou residir em área nobre de Brasília.
Desse modo, não verifico demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, tendo em vista o não recolhimento das custas de ingresso e o pedido de extinção do feito, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Quanto à impugnação de ID 165058261, nada a prover, visto que não houve recebimento desta demanda judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 11:24:37.
Documento Assinado Digitalmente -
18/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723682-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: RENATO JOSE NEVES CRUZ EXECUTADO: WANDLER DE PADUA FILHO, CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 162711023 intimou o embargante para comprovar a tempestividade dos embargos à execução.
A parte embargada se manifestou pela impossibilidade do recebimento dos embargos em razão da preclusão consumativa e da intempestividade.
Já a parte embargante se manifestou pela tempestividade e requereu o seu recebimento, alegando que o prazo derradeiro para oposição dos embargos ocorreu no dia 05/06/23.
Com razão a embargante.
Nota-se que a decisão de ID 157666427 promoveu a alteração do pólo passivo, fazendo constar o ESPÓLIO DE JOSE DA SILVA CRUZ, representado pelo ADMINISTRADOR PROVISÓRIO RENATO JOSE NEVES CRUZ.
O executado foi citado em 14/05/2023, sendo que o prazo final para apresentação dos embargos, de fato, ocorreu no mesmo dia da sua oposição.
Ademais, no que tange à alegação de preclusão, não assiste razão ao embargado, pois havendo a determinação da sucessão processual, o sucessor foi citado para adimplir voluntariamente a obrigação e para apresentar defesa.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ORDEM DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO PARA DEFESA.
CITAÇÃO VÁLIDA DESTES.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO.
FALECIMENTO.
RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO.
MORA.
AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução oposto em face de instituição financeira que ajuizou ação executiva alicerçada em cédula de crédito bancário.
Alegam os embargantes que fora entabulado seguro proteção pelo de cujus.
Assim, o falecimento do contratante ensejaria a vigência dos beneplácitos. 2.
Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, o juiz ao descobrir o falecimento da parte requerida deverá suspender o curso do processo e determinar que o autor promova a sucessão processual, incluindo o espólio do falecido ou os herdeiros no polo passivo.
Realizada a referida diligência pelo autor, o magistrado deverá determinar citação dos sucessores, após a citação válida destes, nasce o direito deles de apresentar defesa. 3.
Caso o vulnerável fático entabule seguro para garantir o adimplemento das prestações vinculadas ao contrato de cédula de crédito bancário, para as hipóteses de morte, invalidez e desemprego, as informações prestadas pela seguradora devem ser claras e adequadas, inclusive no que diz respeito às condições para vigência da apólice. 4.
Na hipótese de infringência ao dever de cooperação, ante o desatendimento da ordem judicial de trazer aos autos o contrato entabulado entre os litigantes, está assente a necessidade de interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao hipossuficiente. 5.
Quando o credor perseguir dívida adimplida ou garantida por seguro prestamista, impõe-se a extinção do processo de execução, em virtude de o título extrajudicial ser inexequível. 6.
Recurso não provido.
Diante disso, verifica-se a tempestividade dos embargos à execução.
Entretanto, estes devem ser emendados em razão da não juntada de documentos essenciais.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citaçãom h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Por fim, a parte deixou de recolher as custas iniciais sob o argumento de ser carecedora dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 08:21:43.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2023 09:57
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:11
Outras decisões
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20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/06/2023 20:15
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:15
Declarada incompetência
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16/06/2023 19:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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