TJDFT - 0705495-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:00
Outras decisões
-
15/11/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:56
Outras decisões
-
30/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:20
Outras decisões
-
09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:38
Outras decisões
-
28/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 19:08
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705495-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, LUANA FERNANDES TAVARES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Romulo Ubiratan de Souza Araújo e Luana Fernandes Tavares da Silva em face de Decolar.com, partes qualificadas nos autos, proposta sob fundamento de suposta falha na prestação de serviço.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora faz o serviço de intermediação entre o hotel e o consumidor final, participando da cadeia comercial de fornecimento e auferindo lucro com a transação, deve responder solidariamente pelos serviços prestados.
Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade no qual todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
A pretensão da ré Decolar, de decretação do segredo de justiça destinada ao resguardo de dados pessoais dos envolvidos, não goza de magnitude jurídica suficiente para afastar a necessidade de publicidade que devem ter as decisões e os processos judiciais, na forma da exigência dos artigos 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.
Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo dos autos.
Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alegam os autores que adquiriram junto à ré um pacote de viagem internacional para a Flórida (Estados Unidos), para os dias 10 a 22/11/20222, compreendendo passagens e hospedagem, pelo valor de R$ 8.755,26,.
Contam que um dia antes a viagem, foram avisados de que o voo seria cancelado em virtude de um furacão e assim remarcaram a viagem para os dias 13 a 25/11/2022.
Relatam que ao chegarem ao hotel, suas reservas não foram encontradas, em contato com a empresa ré nada foi resolvido e após muita insistência, o gerente do hotel encontrou as reservas originais (10 a 22/11) e assim conseguiram autorização para ficarem tão somente até dia 22/11.
Relatam que se que foram colocados em um quarto, sujo, com cheiro de cigarro, sofreram tentativa de arrombamento das porta do quarto, ficaram sem água e a todo instante se depararam com pessoas utilizando tornozeleiras eletrônicas, o quarto não foi higienizado durante a hospedagem e ao final tiveram que arcar com o valor de R$ 2.455,41, relativos as diárias de 22 a 25/11/2022.
Aduzem que fizeram incessantes contatos com a ré, solicitando, mas foram tratados com descaso.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais morais sofridos.
Sustenta a ré, ser mera intermediária da relação entre a requerente e que não houve falha na prestação de serviço.
A regência do Código de Defesa do Consumidor atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva, significa dizer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
As fotos e vídeos anexados aos autos corroboram com as alegações dos autores.
O local é sujo, faltou água e o quarto não recebia higienização.
Por outro lado, a ré não comprova a regularidade da prestação do serviço.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considerando-se que os autores adquiriram um pacote turístico junto à ré (passagem e hospedagem), logo, se houve alteração do voo em virtude de furacão, logicamente a hospedagem também deveria ser alterada.
No presente caso, a falha da ré em alterar a hospedagem, gerou danos materiais aos autores no montante de R$ R$ 2.455,41, que deverá ser ressarcido pela Decolar.
Quanto aos danos morais, é certo que a situação casou angústia, aborrecimentos, constrangimentos e percalços na vida dos autores, em data em que esperavam descanso e conforto, já que aguardavam aproveitar das facilidades e comodidades de um hotel no exterior. É visível a falta de estrutura do local para receber hóspedes e a discrepância entre as fotos apresentadas no site da empresa ré e a realidade com a qual se depararam os autores. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da requerida, desde que não se transforme em fator de locupletamento dos autores.
Tenho que a condenação das requeridas no montante de R$3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar : a) o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data desta sentença; b) o valor de R$ 2.455,41 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (25/11/2022) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705495-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, LUANA FERNANDES TAVARES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento e de produção de prova oral, formulado pela parte autora, uma vez que não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:43
Indeferido o pedido de ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO - CPF: *07.***.*41-00 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:53
Outras decisões
-
19/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:08
Outras decisões
-
27/03/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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