TJDFT - 0702183-83.2023.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2023 01:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:01
Outras decisões
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19/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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01/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702183-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARIA DE AMORIM SOUZA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CELIA MARIA DE AMORIM SOUZA em desfavor de VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a aquisição do produto (ID 52692454), bem como sua substituição (ID 152692460) por outro forno cuja voltagem era diversa da adquirida pela consumidora (ID 152692464), sendo as avarias IDs 152692466, 152692465 e 152692467 decorrência da existência de vício no produto, o que demanda o acolhimento do pleito de restituição dos valores, na forma do art. 18 do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, o pleito é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELIA MARIA DE AMORIM SOUZA em desfavor de VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos, para CONDENar a requerida a: 1) restituir a parte autora a quantia de R$ 567,99 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; 2) pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2023 09:11
Recebidos os autos
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06/05/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/04/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:52
Deferido o pedido de CELIA MARIA DE AMORIM SOUZA - CPF: *57.***.*93-72 (REQUERENTE).
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18/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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