TJDFT - 0715783-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ARIANE ARRAIS em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO MATERNO INFANTIL ZIGUE ZAR LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715783-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE ARRAIS REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO MATERNO INFANTIL ZIGUE ZAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, a parte autora narra em sua inicial ato ilícito imputável à requerida, consistente no protesto indevido de seu nome em razão da falta de pagamento da mensalidade de dezembro de 2021.
Nos termos do artigo 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, devendo as partes, ademais, prezar pela boa-fé objetiva antes, durante e após a avença.
Dito isso, importante aduzir que a postulante descreve inadimplemento da ré, que não teria promovido a reposição de aulas referentes ao ano de 2020, a fim de respaldar seu pleito de inviabilidade de cobrança da mensalidade do mês de dezembro de 2021.
Nesse passo, importante aduzir que a narrativa autoral não condiz com sua atitude extrajudicial de manter sua filha não só no ano de 2020, mas durante todo o ano de 2021, na escola ré, pois foge da razoabilidade aduzir um período de inadimplemento tão extenso sem oposição da autora.
Ao anuir à continuidade da prestação do serviço online, e depois na nova sistemática adotada em novembro de 2020, não pode a ré, posteriormente, de forma contraditória, questionar a situação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, em sua acepção que proíbe o comportamento contraditório.
Desse modo, não vislumbro direito da postulante a compensação de valores, ou ainda falha a ser atribuída à requerida, razão pela qual o débito em aberto se mostra regular, e, à míngua da aludida falha, inviável a manifestação positiva deste juízo quanto aos pleitos autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
13/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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