TJDFT - 0718699-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718699-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FABIANO JOSE FERNANDES REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA, SARA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Após, à contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:41:01.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/08/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO JOSE FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROVEDOR DE INTERNET.
MICROSOFT.
LEI N. 12.965/2014.
RECUPERAÇÃO DE CONTA EM NUVEM.
TITULARIDADE E CONTRATAÇÃO VIGENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A MICROSOFT está enquadrada na classificação de provedor de internet definido no art. 5º, II, do Marco Civil da Internet - MIC (Lei n. 12.965/14), pois oferece um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por intermédio de um terminal conectado à internet”, restando subserviente, também em razão de tal conceituação, ao microssistema consumerista, conforme se extrai do art. 7º, XIII, da Lei n. 12.965/14. 2.
Conquanto recaia sobre a provedora de internet (MICROSOFT) o dever de proteger os consumidores no processo de coleta, armazenamento, compartilhamento e processamento de informações inseridas em softwares que disponibiliza no mercado de forma onerosa, inclusive com a possibilidade de recuperação de conta a partir de identificação do perfil do pagador/consumidor de forma responsiva, protetiva e transparente, incumbe aos autores comprovar minimamente a manutenção da relação contratual evocada na espécie, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Nem mesmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exonera os autores da prova mínima dos fatos alegados, notadamente a existência de relação contratual vigente, a conferir verossimilhança à narrativa autoral, mormente porque alegam possuir tais documentos em réplica (por desconto em conta), não havendo hipossuficiência quanto ao ponto.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:24
Conhecido o recurso de FABIANO JOSE FERNANDES - CPF: *46.***.*83-47 (APELANTE) e FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/04/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703362-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SOARES DA FONSECA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O Regularmente intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora permaneceu inerte, e como a decisão de ID 185586551 menciona que o silêncio seria interpretado como “...prosseguimento da execução apenas em desfavor do réu Sr.
JOSÉ VICTOR OLIVEIRA SATHLER GARCIA, o que implicará na extinção, sem mérito, em relação à Sra.
Maria Auxiliadora, por ilegitimidade passiva, e na renúncia ao débito remanescente...”, HOMOLOGO-O, consoante consignado naquela deliberação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, em relação à parte ré MARIA AUXILIADORA, JULGO EXTINTO o feito.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
No mais, observo que, quanto ao acordo feito contra o réu José Victor, o pagamento da última parcela foi estabelecido para a dezembro/2023.
Destarte, intime-se a parte autora para dizer se confere quitação do débito ao requerido, ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento da obrigação.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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