TJDFT - 0718784-89.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0718784-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA MARIA DE CARVALHO APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Kátia Maria de Carvalho contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I – ID nº 71500292). 2.
Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. 3.
Por essa razão a apelante não providenciou o preparo. 4. É o necessário. 5.
O CPC, art. 99, § 2º, permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois, da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise da manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.590,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a manutenção da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 11.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 12.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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