TJDFT - 0718551-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718551-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARTINS MOTA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
10/07/2024 15:14
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 15:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO. 1.
A cirurgia bucomaxilofacial e os materiais ligados ao ato cirúrgico recomendados pelo cirurgião assistente são de cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, nos termos do artigo 19, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 2.
Se o procedimento recomendado pelo cirurgião assistente necessita de ambiente hospitalar, e o contrato firmado prevê segmentação hospitalar, então o plano de saúde é obrigado a cobrir os custos. 3.
O inciso VIII do artigo 19 da Resolução ANS 465/2021 não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de imperativo clínico para a cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar. 4.
Cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. 5.
Não se aprecia pedido subsidiário formulado na apelação de forma inédita, em evidente inovação recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
26/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718551-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ROSANGELA SILVA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718551-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ROSANGELA SILVA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência e/ou evidência recursal formulado pela autora apelada, ROSANGELA SILVA DA SILVA (id 55265662), tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte adversa, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora requerente, julgou procedente o pedido para determinar que o plano de saúde apelante arque com os custos do procedimento cirúrgico (osteoplastia de mandíbula e reconstrução de mandíbula com prótese), da internação hospitalar, bem como da anestesia geral e do material indicado pelo médico assistente.
Sustenta a autora apelada que precisa ser submetida a uma cirurgia bucomaxilofacial, e que, proferida a sentença de procedência de seu pedido, foi interposta apelação pelo plano de saúde réu, recurso este que é recebido no duplo efeito.
Alega, contudo, que sofre diariamente com as dores e limitações causadas pela doença, mas não pode ser tratada, pois o plano de saúde insiste em não cumprir a sentença.
Afirma que a principal alegação exposta na apelação é a de que a cirurgia solicitada não seria de natureza bucomaxilofacial, mas sim, odontológica, o que retiraria o direito da autora à cobertura.
Aduz que, a despeito das razões de apelação, a perícia judicial confirmou que o tratamento é bucomaxilofacial, que todos os procedimentos indicados constam no rol da ANS e que o tratamento é adequado ao caso da autora apelada.
Assevera que seu cirurgião ressalta a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento o mais rápido possível.
Requer a concessão da tutela de urgência e/ou de evidência, com a determinação de cobertura do tratamento nos exatos termos da sentença condenatória.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência e/ou de evidência pretendida pela autora.
A regra legal é o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.012, caput), somente sendo admissível o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo nas seguintes hipóteses legais: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” No caso concreto, o pedido de tutela de urgência não está enquadrado em nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
Não é suficiente, para desencadear o cumprimento provisório da sentença, o julgamento de procedência do pedido, se há recurso de apelação interposto pela parte adversa pendente de exame pelo Tribunal.
Destarte, não havendo lastro legal para o pedido de cumprimento imediato da sentença, é necessário aguardar o julgamento do apelo interposto pelo plano de saúde.
Além disso, num exame prefacial dos autos, constata-se que a autora chegou a requerer tutela de urgência na petição inicial (id 55224020), mas o pedido foi indeferido (decisão de id 55224032).
Contudo, a autora não recorreu da decisão indeferitória.
Ademais, a autora apelada não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, limitando-se a arguir fatos anteriores que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Nesse sentido, para viabilizar o deferimento da tutela de urgência, não basta a alegação de probabilidade de provimento do recurso, sendo imprescindível, também, a comprovação, de plano, do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Igualmente, o pedido de tutela de evidência não encontra amparo legal, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 311 do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência e/ou de evidência.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/01/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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