TJDFT - 0703911-84.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-84.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 241276028 (Curadoria Especial).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
04/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUANA TEIXEIRA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIETE BRAGA MAGALHAES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:34
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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14/03/2025 12:31
Expedição de Edital.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:59
Outras decisões
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12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-84.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte autora expirou em 11/09/2024, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 209429063.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias.
Certidão (38394609) - Prioridade: Normal - ID do documento (209431418) RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Diário Eletrônico (30/08/2024 15:06:52) O sistema registrou ciência em 04/09/2024 00:00:00 Prazo: 5 dias 11/09/2024 23:59:59 (para manifestação) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-84.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO Nesta data, junto os extratos dos sistemas SINESP/INFOSEG e SIEL para a busca de endereços.
Isso posto, de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se pronunciar sobre os resultados que seguem anexos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703911-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO Id 207566071.
Cite-se Mônia Vaz de Andrade Ramos no endereço indicado.
Expeça-se mandado.
Proceda-se com as pesquisas nos sistemas relativamente as demais pessoas relacionadas nessa petição.
Id 208144180.
Inclua-se no polo passivo a pessoa de Tereza Pereira Braga, representada por José Henrique Pereira Braga.
Anote-se a prioridade decorrente da idade.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça comprove a hipossuficiência.
Id 209175140.
A intervenção do Ministério Público nos autos decorre da incapacidade da pessoa de Tereza Pereira Braga (id 208144188), o que atrai a disposição do art. 178, inc.
II, CPC.
Mantenho, portanto, o Ministério Público cadastrado nos autos, devendo ser intimado de todos os atos processuais.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:29:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703911-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO Intime-se o autor a se manifestar acerca da impugnação de ID 208144180.
Após, encaminhem-se os autos ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 14:33:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703911-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC).
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.
Repiso presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial.
Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste.
Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 19:23:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703911-84.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente, manifeste-se o requerente quanto à certidão de regularização de polos de id 196870667.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de REGINA BRAGA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DEUSIMARA BRAGA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de NELCI BRAGA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Brasília EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 20 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de USUCAPIÃO, processo nº 0703911-84.2022.8.07.0018, distribuída em 04/04/2022 17:07:48, movida por RANOFA RAMOS PINTO DE MELO, em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros, que tem por objeto o reconhecimento do usucapião referente ao imóvel situado na AC 404, Conjunto A, Lote 6 - Santa Maria/DF, e por este edital CITA OS SEGUINTES RÉUS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação: REGINA BRAGA MAGALHÃES, CPF nº *15.***.*22-50; ELIANE BRAGA MAGALHÃES, CPF nº *26.***.*44-34; Espólio de DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHÃES, CPF nº *08.***.*62-37; DEUSIMARA BRAGA VIEIRA, CPF nº *58.***.*87-51; Espólio de REGINALDO BRAGA MAGALHÃES, CPF nº *06.***.*87-87; NELCI BRAGA MAGALHÃES, CPF nº *03.***.*64-25; ELISMAR PEREIRA BRAGA, CPF nº *86.***.*88-91.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es).
Tudo conforme determinação judicial de ID 147472278 do MM.
Juiz nos seguintes termos: "Conforme requerido na petição de ID nº 147314796, citem-se por meio de edital, com prazo de vinte dias, todos os réus que não puderam ser citados diretamente na diligência por oficial de justiça.
I.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 15:22:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2023 13:52:22.
Eu, Wellington Rodrigues de Carvalho, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:46
Declarada incompetência
-
21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703911-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO REU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME, VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA, MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, SINESIO PEREIRA FRANCO, MARCOS ROGERIO BOSCHINI, CRISTIANO DE OLIVEIRA, KELY REGINA BRAGA PEREIRA, ELIO CAMILO DA SILVA, RODOLFO MOREIRA, LEIDIANE DUTRA MOREIRA, LEONARDO DUTRA MOREIRA, LEANDRO DUTRA MOREIRA, ROSIANE DUTRA MOREIRA, ANA TEIXEIRA ZEDES, MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES, NELSON LOPES ZEDES, ANANIAS LOPES ZEDES, DANIEL LOPES ZEDES, BENEDITO PEREIRA BRAGA, IZABEL PEREIRA BRAGA, SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, MANOEL CORREIA DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA, HERCULANO PEREIRA DA SILVA, WAGNER PEREIRA CARDOSO, LUZINETE PEREIRA CARDOSO, VALDIR PEREIRA CARDOSO, MARIETA PEREIRA BRAGA, TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, IRENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, RENI BRAGA DE SOUZA, ELIENE BRAGA DE SOUZA, SHARLAN BRAGA DE SOUZA, ELIANE BRAGA DE SOUZA, RENE BRAGA DE SOUZA, SEVERIANO PEREIRA BRAGA, ZILDA BRAGA COSTA, HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA, JOAO BENEDITO DA COSTA, LIANDRA BENEDITA DA COSTA, EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA, ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, JOSELITA DA COSTA BENTO, BENEDITO DA COSTA BENTO, ALCIDES PEREIRA BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, HELENA PEREIRA BRAGA, SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES, LUIS PEREIRA BRAGA, SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA, JACIRA PEREIRA BRAGA, MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES DE SOUZA, DORACI PEREIRA BRAGA, ISMENIA PEREIRA COSTA, ADENOR PEREIRA BRAGA, TERESINHA DUTRA MOREIRA, JOANA BENEDITA PEREIRA, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, JOSE ALVES GOLÇALVES DO CARMO, EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS, MIANNI VAZ DE ANDRADE, LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, RENAN LOPES DE MOURA, REGINA BRAGA MAGALHAES, ELIANE BRAGA MAGALHAES, DEUSIMAR BRAGA VIEIRA, DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES, DEUSIMARA BRAGA VIEIRA, REGINALDO BRAGA MAGALHAES, VILMAR BRAGA MAGALHAES, NELCI BRAGA MAGALHAES, ELIETE BRAGA MAGALHAES, JOSE ALVES GONÇALVES DO CARMO, BENEDITA PEREIRA BRAGA, SILVANILSON TEIXEIRA BRAGA, ELIZABETE PEREIRA BRAGA, ELISMAR PEREIRA BRAGA, ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES, JAILMA TEIXEIRA BRAGA, LUANA TEIXEIRA DA COSTA, LUCIA PEREIRA, JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCOLINA PEREIRA DA SILVA, FLORICENA PEREIRA BRAGA RÉU ESPÓLIO DE: MAURIO TEIXEIRA MAGALHAES, JOÃO PEREIRA BRAGA, MARILDA PEREIRA CARDOSO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do conflito de competência, processo nº 0729240-21.2023.8.07.0000, 1ª Turma Civel (Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703911-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RANOFA RAMOS PINTO DE MELO REU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME, VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA, MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, SINESIO PEREIRA FRANCO, MARCOS ROGERIO BOSCHINI, CRISTIANO DE OLIVEIRA, KELY REGINA BRAGA PEREIRA, ELIO CAMILO DA SILVA, RODOLFO MOREIRA, LEIDIANE DUTRA MOREIRA, LEONARDO DUTRA MOREIRA, LEANDRO DUTRA MOREIRA, ROSIANE DUTRA MOREIRA, ANA TEIXEIRA ZEDES, MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES, NELSON LOPES ZEDES, ANANIAS LOPES ZEDES, DANIEL LOPES ZEDES, BENEDITO PEREIRA BRAGA, IZABEL PEREIRA BRAGA, SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, JOAO FRANCISCO DE ASSIS, MANOEL CORREIA DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA, HERCULANO PEREIRA DA SILVA, WAGNER PEREIRA CARDOSO, LUZINETE PEREIRA CARDOSO, VALDIR PEREIRA CARDOSO, MARIETA PEREIRA BRAGA, TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, IRENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, RENI BRAGA DE SOUZA, ELIENE BRAGA DE SOUZA, SHARLAN BRAGA DE SOUZA, ELIANE BRAGA DE SOUZA, RENE BRAGA DE SOUZA, SEVERIANO PEREIRA BRAGA, ZILDA BRAGA COSTA, HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA, JOAO BENEDITO DA COSTA, LIANDRA BENEDITA DA COSTA, EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA, ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, JOSELITA DA COSTA BENTO, BENEDITO DA COSTA BENTO, ALCIDES PEREIRA BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, HELENA PEREIRA BRAGA, SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES, LUIS PEREIRA BRAGA, SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA, JACIRA PEREIRA BRAGA, MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES DE SOUZA, DORACI PEREIRA BRAGA, ISMENIA PEREIRA COSTA, ADENOR PEREIRA BRAGA, TERESINHA DUTRA MOREIRA, JOANA BENEDITA PEREIRA, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, JOSE ALVES GOLÇALVES DO CARMO, EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS, MIANNI VAZ DE ANDRADE, LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, RENAN LOPES DE MOURA, REGINA BRAGA MAGALHAES, ELIANE BRAGA MAGALHAES, DEUSIMAR BRAGA VIEIRA, DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES, DEUSIMARA BRAGA VIEIRA, REGINALDO BRAGA MAGALHAES, VILMAR BRAGA MAGALHAES, NELCI BRAGA MAGALHAES, ELIETE BRAGA MAGALHAES, JOSE ALVES GONÇALVES DO CARMO, BENEDITA PEREIRA BRAGA, SILVANILSON TEIXEIRA BRAGA, ELIZABETE PEREIRA BRAGA, ELISMAR PEREIRA BRAGA, ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES, JAILMA TEIXEIRA BRAGA, LUANA TEIXEIRA DA COSTA, LUCIA PEREIRA, JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCOLINA PEREIRA DA SILVA, FLORICENA PEREIRA BRAGA RÉU ESPÓLIO DE: MAURIO TEIXEIRA MAGALHAES, JOÃO PEREIRA BRAGA, MARILDA PEREIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião 0703911-84.2022.8.07.0018 proposta por RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em desfavor de (empresa) SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (empresa) NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (associação) ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL. (construtora) FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e mais de outros réus entre pessoas físicas e jurídicas.
Ainda há indicação como interessados o Distrito Federal, a Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios.
Em suma, postula a autora a usucapião sobre imóvel que não tem matrícula própria mas que se encontra inserido em imóvel maior (matriculado) no qual haveria alegada divisão IRREGULAR de lotes de diversas metragens (sem prévia observância dos gabaritos de parcelamento para imóveis no Distrito Federal).
A matrícula 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Por sua vez a pretensão de usucapião e consequente liberação para constituição de imóvel próprio, com inserção no plano urbanístico da cidade, desatende os requisitos legais relativos à Lei de Parcelamento e às Leis Distritais de Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências) dispondo: Art. 43.
A elaboração e a aprovação de novos projetos de parcelamento urbano do solo e de projetos de regularização fundiária devem obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os parâmetros de uso devem ser classificados em conformidade com as categorias de UOS previstas no art. 5º, parágrafo único, e indicados em mapa de uso do solo. § 2º Os parâmetros de ocupação devem ser definidos em quadro de parâmetros de ocupação do solo: I – com base nas faixas de áreas previstas no Anexo III; II – mediante criação de nova faixa de área com agrupamento de lotes ou projeções com características semelhantes quanto a dimensões, localizações e tipologias.
A ação iniciou na Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em razão da competência absoluta estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008, que estabelece: Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
A questão aqui é eminentemente de discussão de OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL e relativa ao PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Não obstante, o ilustre Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário declinou da competência.
Mas o caso não envolve apenas dois particulares em discussão sobre imóvel rigorosamente definido em matrícula de registro de imóvel.
Com todo respeito, a competência não é da Vara Cível.
Não se trata de discussão individual em relação a imóvel matriculado.
O feito envolve questão coletiva de definição da ocupação do solo urbano e promoção indireta de nova arranjo urbano no Distrito Federal, com eventual legalização ou regularização de parcelamento irregular, feito ao alvedrio do Distrito Federal, da Terracap, e demais órgãos responsáveis pelo planejamento da Cidade.
O conflito é entre uma pessoa natural, que alega ocupar trecho mínimo dentro de uma matrícula de imóvel imenso e não parcelado, contra mais de CINQUENTA requeridos, entre empresas, associações e pessoa naturais, bem como com a indicação do Distrito Federal, Terracap e Codhab.
A ocupação coletiva da área maior em que está inserido o lote alvo da lide É VIZINHA a outra ocupação coletiva que foi alvo de Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, homologado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sentença proferida em 16/12/2010.
Confira-se da informação prestada pela TERRACAP nos autos 0706559-42.2019.8.07.0018 - USUCAPIÃO (ID 40986848): Situação: A área localiza-se no Remanescente Nº 2 do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria - Após exclusão das áreas 'a', 'b' e 'c' da Cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta TAC do Setor Habitacional Ribeirão, em TERRAS NÃO PERTENCENTES ao patrimônio desta Companhia Ressaltamos que a área está inserida no 'QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA', é objeto do TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (25621631), entre as partes, inclusive a TERRACAP e Órgão do GDF (CODHAB) e o ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e Outros No que se refere as informações de registro cartorial da área em questão, o Núcleo de Registro Imobiliário desta Empresa - NUREG (25508574), informou que o projeto em questão não foi registrado na sua totalidade em função de pendências fundiárias existentes à época, conforme Despacho 25508574.” (grifo nosso) O fato de o imóvel não pertencer à Terracap, ao Distrito Federal ou suas autarquias não afasta a competência da Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, tendo em vista que a demanda, em sua natureza coletiva, e as muitas outras ações semelhantes relativas a trechos de imóvel dentro de uma matrícula imensa, envolve redefinição da ocupação e do parcelamento urbano no Distrito Federal.
Ademais, evidencia-se que o presente imóvel necessita do mesmo trâmite da ação de desapropriação indireta (nº 0040699-77.2004.8.07.0016) movida por 433 autores em face da empresa pública supracitada, a qual tramita perante a Vara de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
A presente lide pode prejudicar toda a regularização da área, ofendendo o projeto de parcelamento urbano já aprovado e subtraindo área pública.
Trata-se de processo de inquestionável interesse público e de consequências imediatas no planejamento urbano e na ocupação coletiva do solo do Distrito Federal, pois trata de área de 704,5247 hectares que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, Assim, diante da litigiosidade complexa que envolve o referido imóvel, tendo em vista a reivindicação da propriedade de parte do bem por empresa pública e a existência de ação de desapropriação indireta que tramita há 19 anos, não é possível afirmar que se trata de imóvel “regularizado”, tal como afirma o respeitável juízo declinante.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESUAL CIVIL.
USUCAPIÃO DE ÁREA OCUPADA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTERESSE PÚBLICO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Tendo em vista que a ação que originou o presente conflito está diretamente relacionada à ocupação do solo, cuja discussão encerra questão urbanística de interesse público direto e com repercussão social, deve o feito ser processado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 2.
Nos termos do artigo 34, da Lei de Organização Judiciária do DF, compete a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF "processar e julgar todos os feitos que versem sobre o ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas com à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal". 3.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no PJe: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO.
ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
Resolução nº 03/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: "IV As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva." 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente.
Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente. (Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, a situação indicada pelo douto juízo suscitante não é de regularidade plena do imóvel, mas o simples fato de o trecho ou lote reivindicado estar inserido em matrícula maior que possui propriedade privada, mas ausente qualquer parcelamento ou loteamento prévio.
Contudo, não há situação de regularidade, o imóvel não está inserido em projeto de parcelamento validamente aprovado pelos órgãos público, a definição do tamanho e divisão dos lotes não foi antecedida de autorização administrativa competente.
O julgamento da lide impacta diretamente na definição do planejamento urbano do Distrito Federal, o pleito é coletivo, com o ajuizamento de diversas ações semelhantes e a discussão necessita ser uniformizada, pelo juízo competente para apreciar as questões relativas ao planejamento urbano, ocupação do solo e regularidade de divisão privada de terrenos no Distrito federal.
Diante da irregularidade do bem e interesse público incidente sobre a demanda, conclui-se pela inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de declinação de competência.
Neste sentido: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSUIDORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
I - Há litisconsórcio passivo necessário da Terracap na ação de usucapião em que o imóvel encontra-se registrado em seu nome, uma vez que suportará efeitos da sentença proferida.
O litisconsórcio da Terracap atrai a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
II - A sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a lide, não prejudicando terceiros, art. 506 do CPC.
III - A sentença proferida em ação anulatória, processo no qual a autora não figurou como parte, não é oposição à posse por ela exercida.
IV - Ocorre a aquisição da propriedade pela usucapião, quando comprovado que a autora exerce posse de forma mansa, pacífica, com animus domini e por mais de trinta anos sobre o imóvel.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1643983, 07122094720218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes". 2.
Na hipótese vertente, considerando que a TERRACAP manifestou interesse no feito, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 726653, 20130020175992AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 90) (grifo nosso) PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparado no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e no art. 66, inciso II, do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:39
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
10/05/2023 21:01
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/05/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:18
Declarada incompetência
-
04/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MAGALHAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DEUSIMARA BRAGA VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Publicado Edital em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:13
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RANOFA RAMOS PINTO DE MELO em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 21:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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