TJDFT - 0705268-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIOLA VERAS FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA VERAS em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705268-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA FERREIRA VERAS, MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA, FABIOLA VERAS FERREIRA DESPACHO Intimem-se as credoras para que em até 5 dias digam se o valor satisfaz ao ordenado em sentença e informem seus dados bancários para recebimento do mesmo.
Após, deve a Secretaria expedir alvará em seu favor e, por fim, e em não havendo adicionais requerimentos, retornar o feito ao arquivo definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de FABIOLA VERAS FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA VERAS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705268-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA FERREIRA VERAS, MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA, FABIOLA VERAS FERREIRA REU: BANCO GM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de não obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por LUANA FERREIRA VERAS, MARIA DE SOUSA e FABIOLA VERAS FERREIRA em face do BANCO GMAC S.A.
Relataram as autoras que após o falecimento de Fernando Veras Ferreira ocorrido em 21.09.21, pai da primeira autora, filho da segunda requerente e irmão da terceira requerente, em 21.08.2021, vêm recebendo ligações diárias referentes a cobranças abusivas e excessivas, via aplicativo de WhatsApp, mensagens de texto e ligações telefônicas por dívida referente a aquisição de um automóvel descrito na petição inicial.
Asseverou que já foi informado à parte ré acerca do falecimento de Fernando Veras Ferreira, no entanto, as ligações não cessaram.
Aduziram que Fernando Veras Ferreira não deixou bens a inventariar e era ébrio habitual, passando a maior parte do tempo na rua, razão pela qual não celebrou o contrato cobrado pela parte ré.
Sustentaram que a conduta da ré é ilegal e que tais acontecimentos culminaram em danos à sua moral e que estes deveriam ser indenizados.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, que a ré se abstivesse de realizar ligações de cobranças referente a dívidas contraídas e sua condenação o pagamento de compensação financeira em razão dos danos morais sofridos no valor de R$ R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID n.º 153472258).
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 1562322736, na qual, em apertada síntese, que a inexistência de fraude, a incongruência das alegações das autoras.
Sustentou que as ligações realizadas foram lícitas e ainda a inexistência de danos morais.
Na petição de ID n.º 158100114 a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA informou sua ilegitimidade passiva pois as cobranças foram realizadas pelo Banco GM, tendo as autoras se manifestado pela alteração do polo passivo, o qual foi deferido (ID n.º 158924820).
Réplica de ID n.º 158907238.
A parte autora requereu a juntada de gravações e a realização da prova testemunhal (ID n.º 160460277) e a parte ré não pleiteou a produção de provas (ID n.º 161730425).
A decisão saneadora de ID n.º 162292511 fixou como ponto controvertido “se o requerido pode ou não realizar ligações de cobrança diretamente aos herdeiros por uma dívida contraída pelo falecido, ou se deve cobrar através da abertura de inventário”, indeferiu a produção da prova testemunhal e determinou a conclusão para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais onde a parte autora requer a condenação da parte ré em razão de uma inscrição supostamente indevida.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
As autoras sustentam que a ré realizou vem realizando ligações e enviando mensagens indevidas cobrando dívida supostamente contraído por Fernando Veras Ferreira já falecido.
Por outro lado, a parte ré sustenta a legalidade das ligações efetuadas, tendo em vista que o contrato foi celebrado por Fernando Veras Ferreira.
Primeiramente é importante esclarecer que não se discute, nos presentes autos, a existência ou não do financiamento, mas sim se a parte ré pode ou não realizar ligações de cobrança diretamente aos herdeiros por uma dívida contraída pelo falecido, ou se deve cobrar através da abertura de inventário.
Pois bem.
Esclarecido esse ponto passamos à controvérsia discutida nos presentes autos.
As autoras sustentam a ilegalidade das ligações realizadas pelo réu, tanto porque o suposto contratante já é falecido, como pela sua excessiva.
Já o réu defende que não há provas de que ocorreram cobranças esse excesso.
Nesse sentido, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente os prints de ID n.º 160462757 e 160460281, verifico que o número de ligações realizadas ultrapassou um limite aceitável, primeiramente porque conforme a conversa entre o preposto do réu e a irmão do falecido (ID n.º 160462757), foi informado acerca do seu falecimento, tendo sido enviada, inclusive a certidão de óbito e ainda, ciente do falecimento do suposto devedor, as ligações persistiram.
Dessa forma, é de se reconhecer que houve um abuso de direito por parte do réu, isso porque, mesmo ciente do falecimento do suposto devedor, conforme ficou comprovado, continuou a realizar as cobranças, de forma reiterada, por meio de ligações e mensagens às autoras, partes estranhas à dívida cobrado, tendo em vista que a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio, o que ultrapassava o campo da inconveniência.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MÉRITO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA AOS PAIS DO AUTOR.
DANO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À DIGNIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a inépcia da inicial.
Ao revés do que sustenta o recorrente, a indicação de provas determinada pelo inciso VI do artigo 319 do CPC não cria obrigação de demonstrar, de pronto, todas as alegações, devendo ser observada a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.
Para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé é preciso a demonstração inequívoca de que o apelante agiu com dolo específico e que houve prejuízo decorrente do comportamento da parte adversa, o que não se extrai dos autos. 3.
A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista.
O banco caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 4.
A alegação de insuficiência das provas colacionadas à inicial não está apta para afastar a inversão do ônus processual, restando demonstrada a hipossuficiência do autor nesse ponto, pois o banco tem acesso às gravações e aos relatórios dos contatos, realizados por ele próprio ou por empresas de cobranças. 5.
Ainda que o crédito seja legítimo, houve claro excesso ao estender as cobranças aos pais do autor, de forma reiterada e após várias reclamações, inclusive perante órgão de defesa do consumidor.
Não houve mera inconveniência, mas violação da privacidade e da imagem do autor perante o círculo familiar. 6.
Fixado de acordo com o método bifásico, o montante da compensação por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 atende as circunstâncias do caso concreto. 7.
Embora o quantum de honorários advocatícios aplicado em sentença seja superior ao mínimo, não escapa aos limites da razoabilidade e da discricionariedade fundamentada do juízo. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1651894, 07045048720208070017, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA AO INVENTARIANTE DO FALECIDO DEVEDOR.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar a exibição do contrato cujo objeto é o financiamento de veículo IDEA ADVENTURE 1.8, MODELO 2013/2014, apresentado junto com a defesa. 2.
A parte autora argumenta na inicial que sua falecida companheira firmou contrato de financiamento de veículo IDEA ADVENTURE 1.8, MODELO 2013/2014, PLACA OVM7208.
Afirma ter contratado seguro de proteção financeira, o qual prevê a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário, porém, a parte ré estaria negando utilizar o seguro e quitar o contrato. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora discorre sobre a insistência de cobranças para pagamento por dívida da falecida sem devida formalização de sucessão contratual.
Afirma que, até mesmo na condição de inventariante nomeado, teve o direito de acesso às informações sobre o espólio negado, o que comprova a má-fé e impõe a condenação por danos morais em desfavor da parte ré.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para a condenação por danos morais.
Ausente contrarrazões. 4.
O recurso diz respeito somente ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto a este ponto, é certo que os danos morais decorrem de violações aos atributos da personalidade do indivíduo, entretanto, extrai-se do conjunto probatório que a sentença não merece reforma, uma vez que as provas colacionadas nos autos (supostas ligações da parte ré ocorridas entre os dias 1 a 13 de novembro/2019 - id 15030140 - Pág. 1- 11) não possuem o condão de comprovar que a parte autora foi exposta à cobrança vexatória, humilhante, não tendo comprovado que eventualmente ela tenha se dado forma reiterada, de forma a se evidenciar lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, inciso X, da CF/88. 5.
Ademais, a cobrança vexatória é o procedimento que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo na forma do art. 42, caput, do CDC c/c o art. 71 do mesmo código.
A simples cobrança, por seu turno, não configura ato ilícito, a ensejar indenização, por dano moral. 6.
Dessa forma, os fatos narrados evidenciam mero dissabor e aborrecimentos.
Permitir que qualquer evento, que traga aborrecimentos e dissabores, seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1253513, 07030626820198070002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LIGAÇÃO TELEFONICA.
CANCELAMENTO.
ONUS DA PROVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
DIVERSAS LIGAÇÕES E MENSAGENS.
INSCRIÇÃO CADASTRO INDIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos, julgou procedentes os pedidos para determinar à ré que faça cessar, imediatamente, a realização de ligações e o encaminhamento de mensagens de cobrança à parte autora, sob pena de pagamento de multa; determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; condenar ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
Tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus, necessário considerar que o contrato foi pactuado tal como alegado pela autora e que, diante do não pagamento da matrícula, ocorreu o seu cancelamento, não sendo possível se falar em cobrança lícita de mensalidade ou de multa ou, ainda, em inserção legal do nome no rol de inadimplentes. 3.
A autora e a ré subsumem-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e de fornecedor, descritas nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do negócio ou da atividade, que só será afastada caso seja demonstrado inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do CDC, circunstâncias, contudo, não evidenciadas no caso em comento. 4.
Embora a ré tenha sido comunicada da inexistência do vínculo jurídico, ela continuou a efetivar reiteradas cobranças, nas mais diversas horas, importunando o sossego da autora, e, após, ainda inscreveu o nome no SERASA.
Tais fatos não revelam mero descumprimento ou dissabor, daqueles insuficientes para amparar qualquer condenação.
A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar. 5.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6.
Considerando tais circunstâncias, bem como os demais critérios para fixação da indenização por danos morais, mostra-se proporcional, razoável e adequada o valor da compensação fixado na r. sentença. 7.
Apelação da ré desprovida. (Acórdão 1346439, 07330738320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DANO MORAL O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a conseqüência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, restou configurado que houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu, tendo em vista que persistiu, de forma reiterada, na realização de ligações às autoras, mesmo tendo conhecimento do falecimento do suposto devedor.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora, isso porque, conforme já mencionado foi obrigada a dispensar tempo para resolver a questão, o valor total de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) determinar que a parte abstenha-se de realizar cobranças às autoras referentes à dívida suspostamente contraída por Fernando Veras Ferreira, descrita petição inicial; b) Condenar o réu a pagar às autoras o valor total de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/07/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA VERAS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:44
Deferido o pedido de FABIOLA VERAS FERREIRA - CPF: *00.***.*41-41 (REQUERENTE).
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17/05/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:50
Deferido o pedido de FABIOLA VERAS FERREIRA - CPF: *00.***.*41-41 (REQUERENTE).
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23/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA VERAS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VERAS DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 05:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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