TJDFT - 0709434-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709434-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES EXECUTADO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:17
Deferido o pedido de EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES - CPF: *19.***.*61-07 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709434-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES EXECUTADO: PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$19.792,63 (dezenove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da propositura da presente ação e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação do réu.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando a ré advertida da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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15/07/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:44
Deferido o pedido de EVERSON ALEXANDRE DE JESUS PIRES - CPF: *19.***.*61-07 (EXEQUENTE).
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06/05/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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