TJDFT - 0701696-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 17:30
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 172010842), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte requerida.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:52
Homologada a Transação
-
15/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701696-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se os autos com o comprovante de custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701696-95.2023.8.07.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA Requerido : NILTON SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA contra NILTON SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva que não foram pagas pelo réu.
Alega o autor que o réu é proprietário da unidade autônoma denominada 54-06A do condomínio, e está inadimplente com a taxa condominial e o fundo de reserva referente aos meses de outubro de 2022 e março de 2023, cujo montante atualizado corresponde à importância de R$ 604,57 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da dívida referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescida dos encargos contratuais.
O réu foi devidamente citado (ID 157246483).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não foi viável, diante da ausência do réu (ID 162729836).
O prazo para o réu apresentar contestação transcorreu sem manifestação.
Em decisão saneadora foi decretada a revelia do réu (ID 165566510). É o relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que, somado a ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de qualquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com os documentos juntados com a petição inicial que comprovam a existência do débito, a legitimidade da cobrança – decorrente de aprovação em assembleia soberana – e a qualidade do réu de proprietário do imóvel integrante do condomínio autor.
A Convenção do Condomínio estabelece a obrigação dos condôminos ao pagamento da sua quota mensal correspondente às despesas comuns.
Da mesma forma, o artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece como dever dos condôminos o de “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”, enquanto o §1º da mesma regra legal dispõe que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” Vale registrar que tanto os condôminos adimplentes, como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 604,57 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde ao valor das taxas condominiais ordinária e fundo de reserva vencidas e não pagas, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, além da multa convencional de 2% sobre o valor do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até a presente data, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde os seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, bem como da multa convencional de 2%.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 17h39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
31/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701696-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Decretada a revelia
-
14/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
29/03/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:28
Outras decisões
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15/03/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 04:57
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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