TJDFT - 0701341-49.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CASTRO ALVES KUNZ em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CASTRO ALVES KUNZ em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701341-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO ALVES KUNZ REU: VILMAR ABADIO DE FARIA SENTENÇA CASTRO ALVES KUNZ ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de VILMAR ABADIO DE FARIA O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover para promover a distribuição da carta precatória, contudo, fez vários pedidos de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, questão analisada e preclusa.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar de promover a distribuição da carta precatória de Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CASTRO ALVES KUNZ em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701341-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CASTRO ALVES KUNZ REU: VILMAR ABADIO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão encontra-se preclusa já tendo sido apreciado o pedido do autor por meio da decisão Id 144850786.
Intime-se o autor para promover a distribuição da carta precatória de ID 156004763, diretamente no tribunal deprecado, no prazo de 05 dias.
Transcorridos mais de 30 dias sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente e na pessoa do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de agosto de 2023 13:08:26.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:57
Outras decisões
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31/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701341-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO ALVES KUNZ REU: VILMAR ABADIO DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 156004763, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 21:11
Outras decisões
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09/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CASTRO ALVES KUNZ em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:09
Expedição de Carta.
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13/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de VILMAR ABADIO DE FARIA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 20:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CASTRO ALVES KUNZ em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 19:15
Recebidos os autos
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14/06/2022 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/06/2022 10:19
Apensado ao processo #Oculto#
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12/06/2022 10:18
Desentranhado o documento
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:49
Recebidos os autos
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24/05/2022 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASTRO ALVES KUNZ - CPF: *15.***.*10-72 (AUTOR).
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23/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/04/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 13:24
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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